Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001635-30.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 57 ANOS. FAXINEIRA. DOENÇA RENAL.
TRANSPLANTADA. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001635-30.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSALINA SANTOS DE LIMA SPAGNOL
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001635-30.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSALINA SANTOS DE LIMA SPAGNOL
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (36), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
No recurso a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais
documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001635-30.2020.4.03.6326
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSALINA SANTOS DE LIMA SPAGNOL
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não há arguição de outras preliminares ou a existência daquelas que devem ser conhecidas de
ofício pelo julgador.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
A parte autora, 57 anos, faxineira, esteve em auxílio-doença NB n. 31/609.363.242-7 de
23/10/2015 a 06/10/2017, foi submetida a perícia na especialidade de MEDICINA DO
TRABALHO, na data de 25/11/2020, que concluiu pela capacidade laboral.
Vejamos o que disse o laudo, em síntese:
“(...)
Para elaboração deste Laudo foram realizadas entrevista, exame clinico, estudo da
documentação encartada nos autos e da legislação previdenciária vigente.
57 anos, diarista, em 2014 iniciou hemodiálise até transplante em 13/08/2016, com sucesso,
fazendo acompanhamento trimestral.
Refere não conseguir trabalhar de faxineira por fraqueza, dor de cabeça, tremedeira, dor nas
pernas, joelho, gastrite, vertigem e insônia.
Faz comida e põe roupa na máquina. Vendia natura.
Nega outras doenças. Em uso de medicação para transplantado.
EXAME FISICO: mulher branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o
auxílio de aparelhos; está em bom estado físico e nutricional. Está lúcido e orientado no tempo
e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e
preservada.
P = 67 kg; A = 1,50 m; BEG, cor, hidr, eupneica, AAA, Inspeção: cicatriz cirúrgica em abdome.
Sem edema de MMII.
Palpação: abdome globoso. Mobilidade: sem restrição motora Calosidades palmares: ausentes.
Sem distrofia muscular.
RELATÓRIO MÉDICO 11/12/2019 Transplante renal CID: Z94.0 Insuficiência renal CID: N18.0
Hipertensão arterial CID: I10 Lombalgia CID: G54.1 A autora realizou transplante renal com
sucesso em 13/08/2016, não apresentando ao exame físico restrição motora a função de
diarista, que também não expõe a risco de trauma em abdome, podendo realiza-la.
CONSIDERAÇÃO SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA APÓS TRANSPLANTE RENAL Os
pacientes podem manter uma vida normal após um transplante renal bem sucedido, mas
necessitam continuar a terapia imunossupressora diariamente. Existe risco aumentado de
contrair infecções e um discreto risco aumentado de neoplasias. Muitos pacientes se matem
hipertensos após o transplante.
A capacidade laborativa após o transplante é possível para diversas funções; com exceção das
que expõe ao risco de trauma em abdome inferior e na região da fístula.
Perito judicial é o profissional legalmente habilitado e nomeado pelo Juiz de um feito para lhe
esclarecer sobre questões técnicas referentes á sua especialidade. O perito louva-se em
evidências obtidas especialmente através do exame clínico, de provas e documentos,
recorrendo ainda a outras fontes de informações. O Perito não cria e não crê; mas expõe em
seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, de maneira isenta e imparcial, em favor da
verdade. O Perito é auxiliar da Justiça, exercendo um cargo de assessor da administração
judiciária, tão somente a fim de esclarecer o Juiz, conhecendo e explicando-lhe os fundamentos
específicos da questão em discussão. O Perito não realiza qualquer julgamento. No caso
vertente, o exame médico foi realizado por perito judicial; trata-se de profissional capacitado
para realização de perícia médica judicial, comprometido nos termos da legislação vigente, e de
confiança do DD. Juízo. Ademais, cabe ao i. magistrado apreciar livremente a prova
apresentada, atentando aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes.
Perícia Médica é todo e qualquer ato propedêutico ou exame feito por médico, com a finalidade
de colaborar com as autoridades administrativas, policiais e/ou judiciárias na formação de juízo
a que estão obrigadas, quando a prova do fato depende de conhecimentos médicos e técnico-
científicos. A finalidade da Perícia é contribuir com a revelação da existência ou da inexistência
de um fato contrário ao direito, mediante a demonstração de provas existente, dando ao Juiz a
oportunidade de se aperceber da verdade e de formar sua convicção. E os procedimentos
periciais são pautados pelos ditames éticos da profissão, levando-se em conta a relação perito-
periciando não se estabelece nos mesmos termos da relação médico-paciente.
O Juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte,
e podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O Juiz
pode determinar a realização de nova Perícia Médica, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida. O julgamento do processo é de competência exclusiva do
meritíssimo Juiz.
CONCLUSÃO A conclusão ora manifestada, representa a opinião deste perito à luz dos dados
e demais documentos fornecidos pelas partes e constantes nos autos, até a data da emissão
deste laudo:
1) A autora realizou transplante renal com sucesso em 13/08/2016, não apresentando ao
exame físico restrição motora a sua função habitual de diarista.
2) Pode realiza-la, evitando situações que possam causar trauma em abdômen ou na fistula
arteriovenosa.
3) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de incapacidade laborativa
que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na forma da lei.
Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do decreto nº
3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de 10/10/2007.
(...)”
Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.
O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.
Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.
Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:
“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”
No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.
Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.
Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no
parecer do assistente técnico da parte.
De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.
Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.
Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.
No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, que
atualmente está capaz para suas atividades habituais.
A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.
É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.
Em que pese a isenção que se espera de cada uma das partes envolvidas (requerente e INSS),
o meio idôneo para dirimir a controvérsia é através da perícia judicial feita a cargo de médico de
confiança do Juízo.
Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.
Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”
Assim, ante a falta de comprovação da incapacidade atual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado e a sentença que deve ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o (a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o
beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. 57 ANOS. FAXINEIRA. DOENÇA RENAL.
TRANSPLANTADA. LAUDO MEDICINA DO TRABALHO NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO
AUTOR. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA