Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024549-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, resta
ao INSS cumprir a decisão judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024549-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ELZA PEREIRA PEDROSO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024549-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ELZA PEREIRA PEDROSO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
determinou a manutenção do auxílio-doença restabelecido à exequente na ação principal até sua
readaptação/ reabilitação profissional, impedindo o INSS de suspender o benefício enquanto não
esteja a autora reabilitada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a antecipação da tutela concedida na
sentença da ação principal se restringe ao pagamento do benefício à requerente, não havendo
menção à imediata submissão da agravada ao programa de reabilitação profissional.
Sustenta, ainda, que a parte autora foi submetida duas vezes ao exame médico administrativo,
ficando constatada a superação das situações incapacitantes e a possibilidade de retorno
imediato ao trabalho.
Aduz negativa de vigência à Lei 13.457/2017.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 95680858).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024549-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ELZA PEREIRA PEDROSO GONCALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença, independentemente da
realização do procedimento de reabilitação profissional, determinado judicialmente.
No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu, em sentença,o restabelecimento do auxílio-
doença em favor da agravante, a partir de 15/12/2017 eaté que a autora fosse readaptada/
reabilitada para outras atividades, antecipando-se a tutela para imediata implantação do
benefício.
Outrossim, restou expressamente determinado pelo Juízo de origem:
“Ante a conclusão do laudo pericial (incapacidade permanente para as funções habituais, mas
com possibilidade de readaptação para outras funções), o INSS somente poderá cessar o
benefício se a parte autora for reabilitada/readaptada para o exercício de outra função. Ademais,
caso a parte autora abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado
por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar,
em procedimento devidamente instaurado, que realiza alguma atividade laborativa. Também deve
se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena
de suspensão do benefício (artigo 101 da Lei 8.213/1991).” (ID 90573392).
Ocorre que a parte autora foi posteriormente convocada para a realização de exame médico
revisional perante a autarquia, o qual concluiu pela ausência de incapacidade. Diante de tal
constatação, o INSS considerou injustificável a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, resta ao
INSS cumprir a decisão judicial. Anoto que o INSS não se insurgiu contra a referida sentença,
uma vez que renunciou ao prazo para recorrer.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM
SENTENÇA. ORIENTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, resta
ao INSS cumprir a decisão judicial.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA