D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 14/06/2016 18:50:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004065-25.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 28/02/2009 (NB 31/533.087.292-4).
A sentença julgou procedente o pedido. Foram fixados os consectários legais e afastado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, alega o não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No mérito, pleiteia a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação da incapacidade. Pede, quanto aos juros de mora e correção monetária, a observância aos critérios fixados na Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 14/06/2016 18:50:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004065-25.2014.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Razão alguma socorre ao apelante no que toca à preliminar do não cabimento da tutela antecipada concedida na sentença.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se o Juiz da verossimilhança do direito invocado e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal que vede tal provimento jurisdicional nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela na sentença uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual procede-se à manutenção da tutela antecipada conforme fundamentação da r. sentença, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
Passo ao exame do mérito.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência restaram incontroversos.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 30/10/2014 (fls. 66/72), afirma que o autor é portador de "sequela de fratura da diáfise do úmero esquerdo com lesão irreversível do nervo radial (mão caída) + sequela de fratura de tornozelo esquerdo + insuficiência venosa periférica", estando incapacitado, de maneira parcial e permanente desde novembro de 2008.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua indevida cessação, tal como deferido em primeiro grau de jurisdição.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Registro, por fim, que o fato de a parte autora continuar trabalhando após a constatação da data de início de sua incapacidade não afasta a conclusão da perícia médica, pois a segurado precisa manter-se durante o longo período em que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo autárquico, par fixar a correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 14/06/2016 18:50:52 |