
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003528-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GERALDA SOBRINHO DE BRITO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o indeferimento administrativo do benefício em 15/01/2013, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que sua incapacidade é total e permanente (fls. 189/191).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (15/01/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (19/08/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 732,25, conforme pesquisa realizada no sistema de benefícios da Previdência Social), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto em seus exatos limites, restrito à incapacidade laborativa da segurada.
Ressalte-se que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em duas oportunidades anteriores, perante o Juizado Especial de Botucatu, sendo ambas as ações julgadas improcedentes por ausência de incapacidade laboral (processos n. 2008.63.07.000848-0 - fls. 17/28 e 0004394-10.2009.4036.6307 - fls. 29/37).
Frise-se que, na primeira oportunidade, a perícia relatou que a parte autora era portadora de obesidade classe I, varizes de membros inferiores, com alterações da pele em membro inferior direito e artrose leve dos joelhos (fl. 21).
A segunda perícia realizada revelou que é portadora de lombalgia crônica, sendo que no exame funcional não foi verificada compressão nervosa ou alteração de sensibilidade, sem fasciculação muscular à movimentação ativa, com mínima diminuição da amplitude articular dos joelhos, sem sinais inflamatórios (fl. 32v).
Nestes autos, realizada a perícia médica em 24/03/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, desempregada, de 58 anos (nascida em 19/11/1957), que se declarou não alfabetizada (apesar de sua qualificação na inicial como auxiliar de escritório), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de obesidade em grau II (severa), diabetes mellitus, espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco e hipertensão arterial. Ressalte-se que o perito assinalou a necessidade de tratamento especializado para ser posteriormente submetida à nova avaliação acerca de sua incapacidade laboral. Fixou o início da incapacidade na data da perícia (fls. 129/136 e 162/163).
Assim, tem-se que as moléstias incapacitantes de que padece a parte autora são de caráter degenerativo, agravando-se no decorrer do tempo, de modo que a causa de pedir nestes autos é diversa daquelas que ensejaram a propositura das ações anteriores perante o JEF, restando afastada, por consequência, a incidência da coisa julgada.
De outro lado, mostra-se prematura a conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente, em que pese sua idade (58 anos à época da perícia), uma vez que o expert apontou a necessidade de tratamento especializado, indicando, assim, que não se pode descartar a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, especialmente se considerada sua atividade de auxiliar de escritório que, sabidamente, não envolve trabalho pesado.
Assim, a parte autora não apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo indevida, portanto, a aposentadoria por invalidez. Deve ser mantido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
Quanto ao temo inicial do benefício, considerando que a sentença concedeu auxílio-doença à parte autora desde o indeferimento administrativo em 15/01/2013, não havendo recurso do INSS e tendo em vista a ausência de reexame necessário, deve ser mantido.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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