Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033901-87.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS TEMPESTIVA. SENTENÇA NÃO
SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Na hipótese em exame, a R. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
5/10/20 (fls. 200 – id. 152579389 – pág. 1), tendo sido certificado pelo Cartório da Vara Única da
Comarca de Urânia/SP, o transcurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico em 8/10/20, com
início do prazo de intimação acerca do teor do decisum em 13/10/20, consoante certidão de fls.
201 (id. 152579390 – pág. 1), considerando-se o início do prazo para interposição de apelação o
dia 14/10/20, quarta-feira. O recurso foi interposto em 26/11/20, donde exsurge a sua manifesta
tempestividade.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia
ao conceito de sentença ilíquida.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurado, consoante dados constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. A
incapacidade total e temporária também foi demonstrada.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
enquanto permanecer incapacitado, mediante avaliação por perícia médica. Consigna-se,
contudo, que o mesmo não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que se encontrava incapacitado desde a data do primeiro requerimento
administrativo formulado em 19/9/16, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte
àquela data.
VII- Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação
da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender
automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no
artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-
se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas
processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
X- Deve ser mantida, ainda, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033901-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FEDICHIMA HIROSE - SP254388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033901-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FEDICHIMA HIROSE - SP254388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/2/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 23/9/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 19/9/16. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária a partir do
momento que se tornaram devidas, pelo INPC, e juros moratórios desde a citação, de acordo
com o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do C. STJ).
Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório, por possuir natureza
ilíquida.
b) No mérito:
- a reforma parcial do R. decisum, no tocante ao termo inicial do benefício, para que seja
alterada para a data da realização da perícia médica em 27/11/19, estabelecida pelo Sr. Perito,
e a fixação do prazo de duração do auxílio doença, em 120 (cento e vinte) dias, sendo possível
sua prorrogação por meio de requerimento do segurado, nos termos do disposto no art. 60, §§
8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a suspensão do cumprimento
da decisão referente à tutela, a isenção de custas e emolumentos e a fixação da verba
honorária em percentual mínimo, sobre o valor da condenação ou proveito econômico (art. 85,
§§ 2° e 3º do CPC/15), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim,
argui o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora argui, preliminarmente, a intempestividade do
recurso do INSS, requerendo, ainda, que seja deferido, no mínimo, o auxílio doença, a partir do
2º pedido administrativo, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033901-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GONCALO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FEDICHIMA HIROSE - SP254388-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da
via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a alteração do termo inicial.
Ademais, analiso a tempestividade da apelação do INSS.
Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Preceitua o art. 1.003, do Código de Processo Civil/15:
"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu
contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme
as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como
data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."
(grifos meus)
Por sua vez, o art. 219 do NCPC dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
E, ainda, o art. 183 do mesmo diploma legal, assim prevê:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (grifos meus)
Na hipótese em exame, a R. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
5/10/20 (fls. 200 – id. 152579389 – pág. 1), tendo sido certificado pelo Cartório da Vara Única
da Comarca de Urânia/SP, o transcurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico em 8/10/20,
com início do prazo de intimação acerca do teor do decisum em 13/10/20, consoante certidão
de fls. 201 (id. 152579390 – pág. 1), considerando-se o início do prazo para interposição de
apelação o dia 14/10/20, quarta-feira. O recurso foi interposto em 26/11/20, donde exsurge a
sua manifesta tempestividade.
Passo, então, à análise da apelação do INSS.
Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida
é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a
necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a
complementar o título judicial. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o
conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já
se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou
(b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos
aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessárias ao
conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta
desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido
mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.);
quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável
por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a
elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de
Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São
Paulo:Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus)
Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela autarquia ao conceito de sentença
ilíquida.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 98/99 (id. 152579350 – págs. 1/2), revela os vínculos de trabalho do autor de
forma não ininterrupta, desde 25/1/80, com últimos registros de atividades nos períodos de
4/2/10 a 23/3/12, 3/9/12 a 30/9/13 e 4/9/14 a 2/5/16. A presente ação foi ajuizada em 11/2/19.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia
médica judicial em 27/11/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e
juntado a fls. 127/133 (id. 152579358 - págs. 1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 61
anos, grau de instrução primário (1ª a 4ª série do ensino fundamental) e ajudante geral em
serviços asfálticos por 5 anos, atualmente desempregado, é portador de síndrome do manguito
rotador desde 2016, causando-lhe limitações, havendo restrições para levantamento de peso,
movimentos repetitivos e elevação dos membros superiores, concluindo pela constatação da
incapacidade total e temporária. Estabeleceu o início da doença desde 2016, segundo
documentação médica, e o início da incapacidade na data da perícia, estimando o prazo de 6
(seis) meses de afastamento para adoção do tratamento otimizado, no caso o cirúrgico
indicado, e restabelecimento da capacidade laborativa.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
enquanto permanecer incapacitado, mediante avaliação por perícia médica. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o termo inicial da incapacidade em 27/11/19, mantenho-o
na data estabelecida pelo MM Juiz a quo na sentença, em 19/9/16, vez que, em 16/9/16, o
médico assistente atestou a necessidade de o paciente submeter-se a tratamento cirúrgico no
ombro direito, consoante a cópia do relatório médico de encaminhamento ao Sistema Único de
Saúde – SUS acostado a fls. 25 (id. 152579303 – pág. 5), momento em que se encontrava
desempregado, comprovando que a incapacidade remonta desde aquela época, quando o
demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, e demonstrado a
qualidade de segurado.
Conforme documento de fls. 27 (id. 152579304), a parte autora formulou administrativamente o
primeiro pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da
incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do
benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de
forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo
no zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ademais, incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o
manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de
reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o
reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Deve ser mantida, ainda, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação do INSS de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para isentá-lo do pagamento de custas processuais e para determinar a incidência da
verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS TEMPESTIVA. SENTENÇA
NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIAS PERIÓDICAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Na hipótese em exame, a R. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em
5/10/20 (fls. 200 – id. 152579389 – pág. 1), tendo sido certificado pelo Cartório da Vara Única
da Comarca de Urânia/SP, o transcurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico em 8/10/20,
com início do prazo de intimação acerca do teor do decisum em 13/10/20, consoante certidão
de fls. 201 (id. 152579390 – pág. 1), considerando-se o início do prazo para interposição de
apelação o dia 14/10/20, quarta-feira. O recurso foi interposto em 26/11/20, donde exsurge a
sua manifesta tempestividade.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos,
sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pela
autarquia ao conceito de sentença ilíquida.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou
a qualidade de segurado, consoante dados constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. A
incapacidade total e temporária também foi demonstrada.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar
enquanto permanecer incapacitado, mediante avaliação por perícia médica. Consigna-se,
contudo, que o mesmo não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Tendo em vista que se encontrava incapacitado desde a data do primeiro requerimento
administrativo formulado em 19/9/16, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte
àquela data.
VII- Não há que se falar em fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da
cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101 da Lei
nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a
tutela anteriormente concedida.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
X- Deve ser mantida, ainda, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
