Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010039-31.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010039-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010039-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e, alternativamente a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da sua cessação até 27/10/2017, bem como auxílio-acidente de
28/10/2017 a 16/09/2018 (data do óbito do segurado), com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados
em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com isenção das custas processuais (ID
149759108). Oposto embargos de declaração pelo INSS (ID 149759110), estes foram
conhecidos, sendo negado provimento (ID 149759111).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, a nulidade de sentença, em razão de
ausência de fundamentação quanto à condenação em honorários advocatícios. No mérito requer
a reforma da sentença para alteração da verba honorária(ID 149759113).
Com contrarrazões da parte autora (ID 149759115), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010039-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS MAGNO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, a preliminar de nulidade
de sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo, portanto, ao seu exame.
A controvérsia cinge-se ao momento e critérios a serem utilizados para fixação da verba
honorária.
Nesse sentido, com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o
percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para que os honorários advocatícios sejam
fixados somente na fase de liquidação do julgado, considerando-se as parcelas vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ, fixando, de ofício, os consectários
legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
