Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268078 / SP
0030121-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado
incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência
mínima e incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos
demais.
3. Ausente condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal
ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de
segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia
todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial, havida como submetida, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
