Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001150-06.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO
DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO COM PERÍODO DE GOZO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001150-06.2020.4.03.6334
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001150-06.2020.4.03.6334
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
pedido de reconhecimento de período em gozo de benefício para fins de carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001150-06.2020.4.03.6334
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: GENI MARIA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
O primeiro requisito restou preenchido, pois a requerente completou 60 (sessenta) anos de
idade em 21/12/2019 (nasceu em 21/12/1959 – ff. 21, evento nº 02), antes, portanto, do
requerimento administrativo, NB nº 195.579.823-9, em 10/01/2020, e antes da alteração trazida
pela regra de transição prevista no §1º do artigo 18 da Emenda Constitucional n 103/2019.
Vejamos se contribuiu aos cofres da Previdência pelo período mínimo necessário.
(...)
Da análise do extrato previdenciário anexado aos autos, resulta que a autora efetuou suas
contribuições ao INSS na qualidade de contribuinte empregado. Vejamos:
(...)
O INSS não computou o período em gozo de benefício por incapacidade para efeito de
cumprimento de carência.
(...)
No caso dos autos, a autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/02/2000 a
08/09/2000 (NB nº 115.508.792-2), 24/02/2005 a 24/04/2005 (NB nº 5024250326), 27/05/2005 a
05/02/2006 (NB nº 5025538900), 17/01/2017 a 12/03/2009 (NB nº 5703316630). Esteve em
gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária no período de 14/10/2008 a 11/03/2020 (NB
nº 5350248371).
Em relação ao período de 15/02/2000 a 08/09/2000 (NB nº 115.508.792-2), em período anterior
à concessão a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte facultativo. Com a
cessação do benefício, após perder a qualidade de segurada da Previdência Social (em
11/2001), retomou suas contribuições somente em 03/2002, na qualidade de segurada
empregada, de modo que não há que se falar em “tempo intercalado”.
Os demais benefícios foram concedidos quase que ininterruptamente no período de 24/02/2005
a 11/03/2020 (NB nº 5024250326, 5025538900, 5703316630 e 5350248371). Tratam-se de
benefícios concedidos na sequência e, entre a cessação de um benefício e a concessão de
outro não foram efetuados recolhimentos à Previdência Social e não houve retorno à atividade
laborativa.
Antes mesmo de cessar a aposentadoria por invalidez previdenciária, recebida no período de
14/10/2008 a 11/03/2020 (NB nº 5350248371), a autora formulou seu requerimento de
aposentadoria por idade, NB nº 195.578.823-9, em 10/01/2020. E, enquanto recebendo o
benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a autora efetuou o pagamento de duas
contribuições, na qualidade de contribuinte individual. Referidas contribuições não tem o condão
de demonstrar “tempo intercalado” com atividade laborativa ou retomada das contribuições,
para fim de computar o período no cálculo do tempo de contribuição, justamente porque a
autora ainda estava em gozo de benefício por incapacidade.
Na verdade, na forma como requerido, o pedido consiste em conversão da aposentadoria por
invalidez em aposentadoria por idade, hipótese não contemplada na legislação atualmente
vigente. Nesse sentido:
(...)
Portanto, em relação a estes períodos em gozo de benefício por incapacidade, por não ter
havido retorno à atividade laborativa nem recolhimento de contribuições previdenciárias, não há
que se falar em tempo intercalado com recolhimentos à Previdência Social, motivo pelo qual
não serão computados para efeito de carência.
Vejamos o cálculo do tempo de contribuição da autora:
(...)
A autora totalizou 5 anos, 01 mês e 20 dias de contribuição, num total de 64 meses para efeitos
de carência.
Não cumpriu, pois, o tempo de contribuição (15 anos) necessário para a concessão do
benefício pretendido.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Geni Maria Moraes da
Silva em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente
feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
auxílio-doença para efeito de carência, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio de
sua Súmula 73 e na tese fixada no Tema 105 dessa Corte afirma o seguinte:
“A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de
carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (grifei).
Assim, os períodos de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez podem ser
reconhecidos como carência, independente da realização de atividades laborativas, desde que
intercalados por períodos de contribuição.
No caso, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença (24/02/2005 a 24/04/2005, 27/07/2005
a 02/02/2006 e 17/01/2007 a 12/03/2009) e de aposentadoria por invalidez (14/10/2008 a
11/03/2020).
Segundo o entendimento adotado na sentença, o último período não estaria intercalado com
contribuições, pois elas, na verdade, foram vertidas antes da cessação do benefício - houve
recolhimentos como segurada facultativa em 01/05/2019 e 30/06/2019.
Em seu recurso, a parte autora alega que quando efetuou os recolhimentos já tinha sido
notificada da cessação da aposentadoria, e os pagamentos que recebia quando verteu as
contribuições seriam parcelas de recuperação.
De fato, a data dos recolhimentos coincide com o início do prazo de dezoito meses previsto no
art. 47 da lei 8.213/9, destinado às mensalidades de recuperação.
Dessa forma, o período de 14/10/2008 a 11/03/2020 pode ser considerado para fins de
carência, devido às contribuições realizadas em fase de recuperação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para considerar o período de 14/10/2008 a
11/03/2020 como carência, para fins previdenciários, e para determinar seja concedida à parte
autora a aposentadoria por idade, com cálculo da renda mensal inicial com base na legislação
vigente, vez que alcançou 15 anos de contribuição até a DER.
São devidos os valores em atraso desde a DER, respeitando-se a prescrição quinquenal,
contada do ajuizamento desta ação.
O cálculo dos valores em atraso deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal (Resoluções CJF 267/2013 e 658/2020).
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com as teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de elaborar os
cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da lei 9.099/95 não preveem
liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é feita
normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera administrativa,
quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do benefício.
Sem condenação em honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO COM PERÍODO
DE GOZO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA