
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação do réu e de recurso adesivo da autora interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o ajuizamento da ação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 12.07.2011, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do e. TJSP, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando que a incapacidade da autora é preexistente à filiação ao RGPS. Caso assim não se entenda, pleiteia a fixação da correção monetária e juros de mora pelos critérios estabelecidos nas Leis 9.494/97 e 11.260/09. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Apela a autora, adesivamente, pleiteando que na correção monetária seja aplicado o INPC.
Com contrarrazões ao recurso do réu, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.06.2013, atesta que a autora padece de artralgia e lombalgia crônica, decorrente de osteoartrose grave, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 72/83).
Declara o experto a impossibilidade de afirmar sobre a data de início da incapacidade, ante a ausência de documentos médicos anteriores; assim, fixou-a à data da perícia.
Os documentos médicos acostados pela autora (fls. 20, 84/85) não trazem elementos capazes de elucidar sobre o termo inicial da incapacitação, pois tratando-se de doença crônica, degenerativa e evolutiva, não há como concluir sobre o início do agravamento com base apenas em documentos recentes, os quais não mencionam atendimentos anteriores, o que poderia ser feito através dos prontuários médicos dos profissionais e serviços de saúde que a acompanharam, desde o início do adoecimento.
Ademais, a autora relatou ao perito que não trabalha desde que teve seu quadro agravado, "há mais de quinze anos", ou seja, 1998 (fl. 74).
Assim, considerando-se que a autora verteu contribuições ao RGPS somente a partir de outubro de 2009, como se vê dos dados do extrato do CNIS (fls. 21/22), e que o quadro foi agravado em 1998, conforme relato, é de se concluir pela preexistência da incapacitação à filiação ao RGPS, ocorrida em outubro/2009, não fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Confiram-se:
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, restando prejudicado recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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