Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064468-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO 15º DIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR.
1. Dispõe o Art. 60, da Lei nº 8.213/91, que o benefício de auxílio doença "...será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.".
2. De acordo com os dados constantes do CNIS, a autora trabalhou até o dia 09/11/2017,
ajuizando a presente ação em 14/11/2017, tendo protocolizado o requerimento administrativo
nesta mesma data, restando configurada a ausência de interesse de agir.
3. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064468-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARILEIDE BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064468-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARILEIDE BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio doença.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 20/11/2017, determinando a implantação do
benefício de auxílio doença (7497052 - Pág. 1/2).
O MM. Juízo a quo, revogando a tutela antecipada, julgou improcedente o pedido,condenando a
autora em honorários advocatícios de R$800,00, ressalvada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064468-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARILEIDE BERNARDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH - SP290356-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2017, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio doença desde o pleito administrativo apresentado em 14/11/2017, com
perícia pelo réu agendada para 04/01/2018 (7497048 - Pág. 1)./
Como se vê, a autora ajuizou a presente ação em 14/11/2014, conforme se vê da petição inicial,
e, de acordo com os dados do CNIS, trabalhou até o dia 09/11/2017, tendo protocolizado o
requerimento administrativo em 14/11/2017, não se verificando o seu interesse de agir, pois, nos
termos da legislação, o benefício de auxílio doença é devido ao segurado a partir do 16º dia de
afastamento, como dispõe a Lei nº 8.213/91:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Como se vê, constata-se, quando do ajuizamento da ação, a ausência de interesse de agir da
autora.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO 15º DIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR.
1. Dispõe o Art. 60, da Lei nº 8.213/91, que o benefício de auxílio doença "...será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos
demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz.".
2. De acordo com os dados constantes do CNIS, a autora trabalhou até o dia 09/11/2017,
ajuizando a presente ação em 14/11/2017, tendo protocolizado o requerimento administrativo
nesta mesma data, restando configurada a ausência de interesse de agir.
3. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o feito sem resolucao do merito e dar por
prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
