Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000173-75.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS
OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA
COMARCA DE SÃO BERNADO DO CAMPO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora e que
serve de embasamento para o pedido de auxílio doença, tem origem em um acidente de trabalho.
2. Assim, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto
no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C.
STJ e da Súmula nº 501 do C. STF.
3. Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios.
Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São Bernardo do Campo
/SP, local de domicílio do autor. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO CAMARGO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, ALMIRA
OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO CAMARGO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, ALMIRA
OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art.
487, I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto art. 98, § 3º do CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a realização de nova perícia médica
ou a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-75.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELO CAMARGO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, ALMIRA
OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme análise dos autos, se verifica que a incapacidade laborativa alegada pelo autor, e que
serve de embasamento para o pedido de auxílio doença, tem origem em um acidente de trabalho.
De fato, na inicial da presente ação, a parte autora afirma ser portadora de enfermidades de
origem acidentária, conforme se verifica do CAT, juntado aos autos (ID 40749459).
Consoante informações extraídas do sistema CNIS - DATAPREV, presente nos autos, verifica-se
que a parte autora recebeu benefício de auxílio doença, decorrente de acidente do trabalhou,
espécie 91, no período de 01.05.2018 a 12.05.2019.
Portanto, forçoso concluir que a presente ação possui natureza acidentária.
Desse modo, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o
disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ, a qual passo a transcrever:
"Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 501 do C. STF, in verbis:
"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Desse modo, a natureza acidentária do objeto da ação é incontroversa, impondo-se a nulidade
dasentença, dada a incompetência absoluta desta E. Corte para o exame da apelação da parte
autora.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Corte em casos análogos ao presente:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. ART. 485, INC. II, DO CPC. I - Considerando-se a natureza acidentária da
ação originária, é de reconhecer-se a competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto
no art. 109, inc. I, da Constituição Federal e nas Súmulas nºs 15 e 501 do C. Superior Tribunal de
Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. II - Decisão monocrática que se rescinde,
dada a incompetência absoluta desta Corte para o exame da apelação interposta pelo INSS. III -
Ação rescisória procedente. Remessa dos autos subjacentes ao E. TJSP para a análise da
apelação interposta pela autarquia.
(TRF 3ª Região, AR 8625/SP, Proc. nº 0008207-46.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des.
Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS II e V. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - O Tribunal Regional Federal, nos
termos da Súmula 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente incompetente
para o julgamento dos recursos de apelação e de reexame necessário a que submetida sentença
que reconhecera a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
acidentária, incidindo o julgado, ademais, em flagrante violação aos artigos 109, inciso I, da
Constituição Federal, e 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91l, ensejando, portanto, a rescisão com
base no duplo fundamento. - Determinação, de ofício, da imediata reimplantação do benefício,
ante a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela e a infundada
responsabilização do jurisdicionado pela equivocada remessa dos autos a órgão incompetente
para o exame recursal. - Ação rescisória que se julga procedente, para desconstituir o acórdão
rescindendo, nos termos do artigo 485, incisos II e V, do Código de Processo Civil, com a
conseqüente remessa do feito subjacente ao Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento
dos recursos interpostos.
(TRF 3ª Região, AR 2122/SP, Proc. nº 0010891-90.2002.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des
Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 28/05/2008)
Ante o exposto, reconhecida a incompetência do Juízo de origem para processamento da
presente demanda, anulo, de ofício, todos os atos decisórios e determino a redistribuição dos
autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, local do
domicílio do autor, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS
OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA
COMARCA DE SÃO BERNADO DO CAMPO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora e que
serve de embasamento para o pedido de auxílio doença, tem origem em um acidente de trabalho.
2. Assim, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto
no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C.
STJ e da Súmula nº 501 do C. STF.
3. Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios.
Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São Bernardo do Campo
/SP, local de domicílio do autor. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, reconhecida a incompetência do Juízo de origem para processamento da
presente demanda, anular, de ofício, todos os atos decisórios e determinar a redistribuição dos
autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, local do
domicílio do autor, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
