
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003409-37.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de revisão da data inicial de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez, além da condenação em danos morais.
Em primeira instância o Ministério Público Federal se manifestou no sentido de procedência do pedido.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 30/05/2005 e invalidez, a partir de 10/10/2005, com acréscimo de 25%, desde a sua concessão, deixando de condenar em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 207/212).
Apela a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença, tão somente em relação aos honorários advocatícios, requerendo sua fixação em 20%, nos termos da Súmula 111/STJ (fls. 215/221).
Com o advento do óbito da parte autora (08/01/2013 - fl. 224) foram habilitados os herdeiros (fls. 240/241).
O Exmo. Juiz. Federal Convocado determinou fosse dado vista ao Ministério Público Federal (fl. 248), que se manifestou no sentido de conhecimento e parcial provimento da remessa oficial e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da parte autora (fls. 223/224).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à incapacidade, carência e qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença (espécie 31- fls. 17/18) e aposentadoria por invalidez (fl. 19), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91).
No tocante ao termo inicial dos benefícios, cerne da controvérsia, com razão o Ilustre membro do Ministério Público Federal: "o laudo médico administrativo acostado às fls. 21/22, de 24/08/2005, conclui que a data de início da doença da incapacidade é 30/05/2005. Porém, o mesmo laudo afirma que a data limite é 01/08/2005, quando o autor recebeu alta (fl. 22). Além disso, o número do beneficio ao qual esse laudo se relaciona, 136.756.560-7 é o mesmo número do benefício encontrado em pesquisa junto ao CNIS acostado ás fls.53/54. A informação contida à fl. 54 monstra que o autor recebeu o benefício da previdência social de 20/07/2005 a 01/08/2005, não prosperando, portanto, o argumento contido na petição inicial (fl. 03) de que o benefício de auxílio-doença foi negado pela autarquia-ré. Ademais, em que pese o quadro clínico incapacitante do autor, uma pesquisa mais recente realizada junto ao CNIS (fl. 88), informando as remunerações do autor no ano de 2005, mostra também que ele percebeu seus valores normalmente nos meses de junho a setembro de 2005, tendo cessado suas contribuições a partir de outubro. Não se justifica, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença entre junho (na realidade, 30/05/2005) e outubro (26/10/2005 - quando foi concedido o auxílio-doença), conforme requerido pelo autor, uma vez que tal benefício não pode ser recebido de forma cumulativa com salários. De fato, ficou comprovado que o beneficiário recebeu sus remuneração normalmente durante esses meses" (fl. 255).
Existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial devem ser afastadas as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Desta forma, a data inicial do benefício de auxílio-doença deve ser reformada para ser concedido a partir de 20/07/2005 até 01/08/2005.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o início da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida civil foi indicado na prova técnica, com precisão 10/10/2005 (fl. 189), devendo ser mantida esta data como termo inicial do benefício, tal qual fixada na sentença.
No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesitos 8 e 9 - fl. 191), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado aos benefícios concedidos, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença, nesse aspecto.
Outrossim, não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para determinar que o benefício de auxílio-doença seja concedido no período compreendido entre 20/07/2005 e 01/08/2005 E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e, de ofício, fixo os consectários legais, mantendo no mais a sentença.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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