
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030204-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 201/204, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação, bem como a converter em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformada apela a parte autora às fls. 208/213, pleiteando o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, bem como seja afastada a aplicação da Lei n. 11960/09 no cálculo da correção monetária, além da majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, requer a reforma parcial da sentença, tão somente, para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo dos incisos I a V, do parágrafo terceiro do art. 85, do CPC (fls. 219/223).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 227/231), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme os documentos acostados aos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, bem como não há possibilidade de reabilitação (fls. 177/178).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação (31/01/2007), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, quando ocorreu a constatação da incapacidade para o trabalho (19/08/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
Outrossim, a parte autora pleiteia a complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, argumentando necessitar do auxílio diário de terceiros.
O referido acréscimo é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Nesse aspecto, note-se que o perito médico ressalvou que a parte autora, tem diabetes, pressão alta, cegueira. "Depende de terceiros para melhor deambular devido à vista. Fica constantemente tropeçando nos objetos, móveis, etc. Foi feito teste para ver sua capacidade de enxergar os objetos à volta" (fl. 178).
Desse modo, a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, bem como para majorar os honorários advocatícios e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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