
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008527-62.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documentos às fls. 15/152.
Concedida a antecipação de tutela, bem como decretado o segredo de justiça (fls. 154/157)
Contestação às fls. 171/175.
Laudo pericial às fls. 181/185.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21/02/2006 (cessação administrativa do auxílio-doença), com o pagamento de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei n. 8.213/91, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (fls. 206/212).
Ao proceder ao reexame necessário, o Exmo. Des. Federal Relator determinou fosse dado vista ao Ministério Público Federal (fl. 221), que se manifestou no sentido de conversão do julgamento em diligência a fim de que os autos fossem devolvidos à instância de origem para que as partes, e o Ministério Público fossem intimados da sentença (fls. 223/224).
Por meio da decisão terminativa de fls. 236/238, o MM. Juiz Federal Convocado deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais, bem como para determinar ao juízo de origem a adoção das providências necessárias à regularização da representação processual da parte autora, com a nomeação de curador especial, se for o caso, antes de proceder-se a qualquer levantamento dos valores correspondentes ao benefício pleiteado, objeto da condenação.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal fls. 240/240 vº, alegando a ausência de intimação, tanto do Ministério Público Federal quanto do INSS, estes restaram acolhidos para sanar a omissão apontada e anular a decisão de fls. 236/238 e, por conseguinte, de todo o procedimento iniciado após a r. sentença de fls. 206/212, determinando a regular intimação do INSS e do Ministério Público Federal, abrindo-se prazo para interposição de apelação e regular prosseguimento do feito (fls. 242/242 vº).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença, para que seja determinada nova perícia com reavaliação da segurada, bem como adequação do benefício concedido, e fixação do termo inicial do benefício a partir da realização da perícia a ser agendada, alegando que o benefício foi cessado por desídia da parte, que não pediu sua prorrogação (fls. 250/260).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 269/270 manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
No caso dos autos, quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. No mesmo sentido, tais requisitos restaram incontroversos, eis que não impugnados pelo INSS.
Quanto à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 182/185, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida civil no momento da perícia.
No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 - fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
O início da incapacidade foi indicado na prova técnica, com precisão (16/11/2004), mencionando que a parte autora é portadora de epilepsia e transtorno pós-traumático, e que faz tratamento medicamentoso desde a data indicada, com pouca melhora, sendo incapaz total e definitivamente (fl. 185).
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (21/02/2006) (fl. 193).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Outrossim, incabível a alegação do INSS quanto ao pedido de reavaliação da segurada, submetendo-a a nova perícia, uma vez que quando teve oportunidade de assim proceder, por se tratar de providência administrativa a seu cargo, não o fez, limitando-se, tão somente, a cessar o pagamento do benefício de auxílio-doença. Assim, não há que se falar em reavaliação da parte autora, também por esta se revelar absolutamente desnecessária em virtude dos elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO do INSS e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
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