
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003759-20.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (15/02/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 161/162).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20/05/2013, atesta ser o autor portador de sequelas de glaucoma com perda visual acentuada bilateral (equivalente a cegueira), apresentando incapacidade total e definitiva (fls. 142/148).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 03/09/2012 a 14/02/2013 (fls. 37), ajuizando a presente ação em 25/04/2013.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
De outra parte, o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
Constatou o sr. Perito judicial que o autor depende da ajuda de outra pessoa para a prática de suas atividades diárias (fls. 147), fazendo jus ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez previsto no Art. 45 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido confira-se:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 14/02/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (20/05/2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade e a necessidade do auxílio de terceiros.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 15/02/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir de 20/05/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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