D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000990-61.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Indeferida a antecipação de tutela, a autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio doença (fls. 92/94).
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, ampliando a antecipação de tutela, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio doença (17/12/2010), com o acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, aduzindo, em suma, que a autora não faz jus ao adicional de 25%.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 24/49).
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame médico realizado em 16/02/2013, atesta que a autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial sistêmica que evoluiu para acidente vascular encefálico isquêmico, ocorrido em fevereiro/2010, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando da ajuda de terceiros para a realização das atividades de vida diária (fls. 171/175 e esclarecimentos de fls. 223).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 14/02/2010 a 16/12/2010.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, , vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, faz jus a autora ao acréscimo de 25%, previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91, pois restou demonstrado, conforme as descrições periciais lançadas às fls. 174 e 223, que a segurada necessita de ajuda de terceiros, tendo em vista as restrições de mobilidade resultantes da hemiparesia acentuada à direita, com grande comprometimento da força muscular e dos movimentos dos membros superior e inferior.
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 17/12/2010 (fls. 74), e a conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento do adicional deverão ser feitos a partir da data de realização do exame pericial (16/02/2013), momento em que restou constatada a natureza permanente da incapacidade e a necessidade do auxílio de terceiros.
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 18/12/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, e conceder o adicional de 25%, a partir de 16/02/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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