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PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA COISA JULGADA. JULGAMENTO PELO ART. 1013/CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CON...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:27

E M E N T A PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA COISA JULGADA. JULGAMENTO PELO ART. 1013/CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada à constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material. 2. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência da coisa julgada, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. 3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide na presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda. 4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 144/147 e 173/175, realizados em 22/05/2014 e 09/08/2015, respectivamente, atestaram ser o autor portador de "sequela de retirada de tumor da hipófise, com perda da acuidade, atrofia de nervo óptico, alteração da prolactina, sonolência e lipotimias", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, sendo impossível sua reabilitação, desde 2004. 5. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90/95), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio doença no período de 17/01/2006 a 12/03/2009. Desta forma, em virtude de sua incapacidade ter sido atestada a partir de 2004, conclui-se que o beneficio de auxilio doença foi cessado indevidamente. 6. Assim, positivados os requisitoslegais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da data da cessação indevida (12/03/2009 – fls. 93) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (22/05/2014 – fls. 173/175), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora se encontra incapacitada desde aquela data. 7. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002319-45.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002319-45.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA
COISA JULGADA. JULGAMENTO PELO ART. 1013/CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada à constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
2. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência da coisa
julgada, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a
prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide na presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o
mérito da demanda.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 144/147 e
173/175, realizados em 22/05/2014 e 09/08/2015, respectivamente, atestaram ser o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portador de "sequela de retirada de tumor da hipófise, com perda da acuidade, atrofia de nervo
óptico, alteração da prolactina, sonolência e lipotimias", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e permanente, sendo impossível sua reabilitação, desde 2004.
5. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90/95), verifica-se que a
parte autora recebeu auxílio doença no período de 17/01/2006 a 12/03/2009. Desta forma, em
virtude de sua incapacidade ter sido atestada a partir de 2004, conclui-se que o beneficio de
auxilio doença foi cessado indevidamente.
6. Assim, positivados os requisitoslegais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio doença a partir da data da cessação indevida (12/03/2009 – fls. 93) e convertido em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (22/05/2014 – fls. 173/175), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora se encontra incapacitada desde aquela data.
7. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002319-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI WUST DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: KETHI MARLEM FORGIARINI VASCONCELOS - MS1062500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002319-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI WUST DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KETHI MARLEM FORGIARINI VASCONCELOS - MS1062500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxilio doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do
CPC, em decorrênia da existência de coisa julgada em relação à questão, condenando o autor ao
pagamento das custas, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita. Condenou ainda
a parte autora por litigância de má-fé no valor do 1% do valor da causa.
Inconformado o autor interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos necessários, que
sempre esteve enfermo e que seu quadro de saúde agravou.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002319-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI WUST DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KETHI MARLEM FORGIARINI VASCONCELOS - MS1062500A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada à constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência da coisa
julgada, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a
prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
Magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o mérito da
demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 144/147 e 173/175,
realizados em 22/05/2014 e 09/08/2015, respectivamente, atestaram ser o autor portador de
"sequela de retirada de tumor da hipófise, com perda da acuidade, atrofia de nervo óptico,
alteração da prolactina, sonolência e lipotimias", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e permanente, sendo impossível sua reabilitação, desde 2004.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90/95), verifica-se que a parte
autora recebeu auxílio doença no período de 17/01/2006 a 12/03/2009.
Desta forma, em virtude de sua incapacidade ter sido atestada a partir de 2004, conclui-se que o

beneficio de auxilio doença foi cessado indevidamente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio doença a partir da data da cessação indevida (12/03/2009 – fls. 93) e convertido em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (22/05/2014 – fls. 173/175), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.


Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar in totem
a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
VANDERLEI WUST DE SOUZA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do auxílio doença, com data de início - DIB 12/03/2009 (data da cessação indevida -
fls. 93) e sua conversão em aposentadoria por idade a partir do laudo pericial (22/05/2014 – fls.
144/147), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.













E M E N T A



PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADA
COISA JULGADA. JULGAMENTO PELO ART. 1013/CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a alegação de coisa julgada, uma vez que, em se tratando de ação em que se
busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada à constante possibilidade
de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se
falar em coisa julgada material.
2. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência da coisa
julgada, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a
prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide na presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passo a analisar o
mérito da demanda.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 144/147 e
173/175, realizados em 22/05/2014 e 09/08/2015, respectivamente, atestaram ser o autor
portador de "sequela de retirada de tumor da hipófise, com perda da acuidade, atrofia de nervo
óptico, alteração da prolactina, sonolência e lipotimias", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e permanente, sendo impossível sua reabilitação, desde 2004.
5. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90/95), verifica-se que a
parte autora recebeu auxílio doença no período de 17/01/2006 a 12/03/2009. Desta forma, em
virtude de sua incapacidade ter sido atestada a partir de 2004, conclui-se que o beneficio de
auxilio doença foi cessado indevidamente.
6. Assim, positivados os requisitoslegais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio doença a partir da data da cessação indevida (12/03/2009 – fls. 93) e convertido em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (22/05/2014 – fls. 173/175), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora se encontra incapacitada desde aquela data.
7. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


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