D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004619-67.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por JOSEFA COSME DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (fls. 02/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/40).
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça (fl. 42).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a ocorrência de coisa julgada (fl. 56).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 58/59) rejeitados (fl. 60).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que houve agravamento do seu quadro clínico (fls. 63/65).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
Neste ponto anoto que, em que pese tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada pela r. sentença, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 0023073-62.2007.8.26.0161 - 4ª Vara Cível de Diadema/SP), transitada em julgado em 2012, que fixou o termo final do benefício em 04/11/2009, produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião.
Assim, considerando que a parte autora sustenta a piora do seu quadro clínico - tendo juntado inclusive novos exames e relatórios médicos (fls. 14/28) -, bem como o fato de ter obtido auxílio-doença administrativamente no período de 13/09/2013 a 16/11/2013 (fl. 55), ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, conclui-se que a causa de pedir é diversa da alegada naquela, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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