
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 104/105, não conhecer da remessa oficial, assim rejeitada a matéria preliminar e, em mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022552-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 03/05/2007 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença - o qual teria sido indevidamente cessado aos 17/07/2006 (sendo oportuno destacar, aqui, os sucessivos pedidos de prorrogação e/ou concessão de benefício, em fls. 23, 24, 25, 26, 28 e 30) - com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 06/01/1956 (fl. 22).
Documentos (fls. 22/39, 134, 137, 157).
Assistência judiciária gratuita (fl. 41).
Tutela antecipada concedida aos 07/05/2007, determinando-se a imediata reimplantação do auxílio-doença (fl. 41).
Citação aos 14/06/2007 (fl. 42).
Agravo retido interposto pelo INSS (fls. 104/105), em face da decisão de fl. 101, que rejeitara preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir, e de cerceamento de defesa.
Contrarrazões ao agravo retido em fls. 121/128.
Laudo médico-pericial em fls. 151/155.
CNIS/Plenus (fls. 132, 158) - comprovando-se o deferimento de "auxílio-doença" à parte autora, a partir de 01/03/2005 (sob NB 505.501.166-8), reativado por força de decisão judicial (fl. 132).
A r. sentença prolatada aos 14/01/2014 (fls. 168/170) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a data do ajuizamento da ação; verba honorária a ser suportada pelo INSS, no importe de R$ 678,00; remessa oficial determinada.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 175/178), pugnando pelo reexame necessário de toda a matéria desfavorável, e pela reforma do julgado, na íntegra, ao argumento de falta de comprovação da incapacidade laboral da parte postulante; doutra via, pelas: a) fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial (à míngua de fixação da data de início da incapacidade); b) redução da verba honorária para percentual de 5%, observada a Súmula 111 do C. STJ, ou a fixação em R$ 500,00; e c) reparação dos critérios de incidência de juros de mora e atualização monetária, observada a letra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 183/195), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022552-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/01/2014 - fl. 170) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 10/03/2014 - fl. 172; e intimação pessoal do INSS, aos 03/04/2014 - fl. 173).
Consigno, por oportuno, que restou prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pelo INSS, haja vista a ausência de reiteração de seu julgamento em sede recursal.
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Neste cenário, resta, pois, rechaçada a preliminar aventada pelo INSS.
Doravante, ao mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Não se debateu, nestes autos, a condição de segurada previdenciária da parte autora, nem tampouco o cumprimento da carência legalmente exigida, reconhecendo-se, pois, superadas tais questões.
Já quanto ao exame da incapacidade laboral, o laudo pericial produzido relata que a parte autora padeceria de "dor na coluna cervical em 1998", concluindo o perito que estaria acometida de "osteoartrose de coluna cervical, ...submetida (a parte autora) a tratamento conservador sendo feito o tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia...", constatada a incapacidade parcial e permanente.
Pois bem.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No caso sub judice, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (aos 52 anos), bem como a enfermidade de que é portadora, e a modesta qualificação profissional (aqui, merece ênfase a profissão desempenhada, como "costureira"), que inviabilizam o seu retorno ao acirrado mercado de trabalho.
De tudo, revelara-se acertada a r. sentença, ao deferir o beneficio de "aposentadoria por invalidez" à parte autora - máxime ante o cenário fático supradescrito.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 14/06/2007 (fl. 42), ex vi do art. 219 do CPC/73, caracterizada, pois, a resistência à pretensão da parte autora e o preenchimento dos requisitos necessários, já à época.
Referentemente à verba honorária, deverá ser mantida nos termos da r. sentença, dada a fixação em valor módico, sob pena de se afrontar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 104/105, assim como NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, do que REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para: a) fixar o termo inicial da benesse na data da citação, em 14/06/2007, e b) ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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