Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. 1. No caso dos autos, diante da afirmação no laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é anterior a 2012, aliado ao fato de a primeira filiação ao Regime Geral da Previdência ter se dado quando a autora já contava com 69 anos e a refiliação em 01.10.2011, o INSS requereu a expedição de ofício a alguns hospitais e centros médicos de Junqueirópolis e Presidente Prudente a fim de possibilitar a apuração da data efetiva de início da incapacidade, pedido este que sequer foi apreciado pelo juízo de origem ao proferir a r. sentença recorrida. 2. Anote-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência como contribuinte facultativa em 01.03.2002, efetuando recolhimento nesta condição até 28.02.2003, quando deixou de contribuir, tendo retornado a efetuar recolhimentos como contribuinte facultativa apenas em 01.10.2011. O laudo pericial atesta que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que a acometem é anterior a 2012, sendo que a incapacidade visual iniciou-se em 2013 e agravou-se em 2015. 3. Nesse contexto, houve cerceamento de defesa no presente caso, pois diante da situação fática, revela-se pertinente a produção da prova requerida pelo INSS, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser anulada a fim de que seja oportunizada a produção de provas requerida pelo INSS. 4. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar declarar a nulidade da sentença. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222884 - 0006130-64.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222884 / SP

0006130-64.2017.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA.
1. No caso dos autos, diante da afirmação no laudo pericial de que a incapacidade da parte
autora é anterior a 2012, aliado ao fato de a primeira filiação ao Regime Geral da Previdência
ter se dado quando a autora já contava com 69 anos e a refiliação em 01.10.2011, o INSS
requereu a expedição de ofício a alguns hospitais e centros médicos de Junqueirópolis e
Presidente Prudente a fim de possibilitar a apuração da data efetiva de início da incapacidade,
pedido este que sequer foi apreciado pelo juízo de origem ao proferir a r. sentença recorrida.
2. Anote-se que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência como contribuinte
facultativa em 01.03.2002, efetuando recolhimento nesta condição até 28.02.2003, quando
deixou de contribuir, tendo retornado a efetuar recolhimentos como contribuinte facultativa
apenas em 01.10.2011. O laudo pericial atesta que a incapacidade decorrente dos problemas
ortopédicos que a acometem é anterior a 2012, sendo que a incapacidade visual iniciou-se em
2013 e agravou-se em 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Nesse contexto, houve cerceamento de defesa no presente caso, pois diante da situação
fática, revela-se pertinente a produção da prova requerida pelo INSS, razão pela qual a r.
sentença recorrida deve ser anulada a fim de que seja oportunizada a produção de provas
requerida pelo INSS.
4. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar declarar a nulidade da sentença.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do
INSS a fim de anular a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora