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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO F...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:39

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA ANTERIOR EM QUE CELEBRADO ACORDO, E SIM VERSAR FATOS NOVOS, CONSISTENTES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE ENTENDEU NÃO CABER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL NÃO PODE SER IMPOSTA AO INSS PELO PODER JUDICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO E QUE RESPONDEU À QUESTÃO ESSENCIAL DA CAUSA QUE É A PRESENÇA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010115-69.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010115-69.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA ANTERIOR EM QUE CELEBRADO ACORDO, E SIM
VERSAR FATOS NOVOS, CONSISTENTES NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA
RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA
MÉDICA OFICIAL QUE ENTENDEU NÃO CABER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTA A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, A QUAL NÃO PODE SER IMPOSTA AO INSS PELO PODER JUDICIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO E QUE RESPONDEU À QUESTÃO
ESSENCIAL DA CAUSA QUE É A PRESENÇA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010115-69.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NILSON GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010115-69.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE NILSON GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010115-69.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE NILSON GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO - SP291037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991). “Não se nega a possibilidade em
tese de que a superveniente incapacidade laboral decorrente de doença preexistente à filiação
no Regime seja coberta pelo seguro social. O que não se permite é a cobertura social à
incapacidade preexistente à filiação ao Regime (...). Portanto, a doença pode ser preexistente,
não a incapacidade. (...). A preexistência ou não da incapacidade é questão a ser esclarecida
com base em técnica pericial (...)” (AREsp 1188470/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,

II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,

desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
Caso concreto. Questão da incompetência. Improcede a questão preliminar. Primeiro, a parte
autora não requereu a distribuição dos autos por prevenção ao juízo que homologou o acordo
na demanda anterior. Se entendia que era o caso de promover a execução do acordo, deveria
tê-la promovido nos próprios autos. Mas não era o caso pois não se trata da mesma demanda.
Esta demanda veicula fato novo. O benefício implantado por força da demanda anterior foi
cessado e o autor não foi incluído em processo de reabilitação profissional. Trata-se de fatos
novos, superveniente à primeira demanda e não compreendidos nos limites do título, em que o
INSS não se comprometeu a fazer a reabilitação e sim impôs à parte autora que se submetesse
a perícia médica para saber se era o caso de reabilitação.
Caso concreto. Questões relativas à incapacidade e à necessidade de nova perícia. O recurso
não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Nenhum
benefício é devido à parte autora. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos
relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas, exames/relatórios médicos e
doença), a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho ou ocupação
habitual tampouco redução dessa capacidade, ainda que mínima. Reporto-me aos fundamentos
expostos na sentença recorrida, à conclusão do laudo pericial e às respostas aos quesitos, que
se consideram transcritos neste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e
informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que
norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. As conclusões do laudo
pericial não foram infirmadas por parecer devidamente fundamentado produzido por médico
assistente técnico, e sim pela opinião pessoal de profissional da advocacia, que, com o devido
respeito, não é médico e não pode emitir parecer nesse tema, por força de lei, tratando-se de
ato privativo de médico. De outro lado, inexiste sequer relatório ou atestado médico que afirme
a incapacidade da parte autora para o trabalho na data em que submetida à perícia médica, na

via administrativa e em juízo.
Com efeito, segundo o laudo pericial, “periciando (a) é portador (a) de dislipidemia , doença
degenerativa da coluna lombar com pósoperatório de descompressão e artrodese L3-S1, sem
deficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda
equina. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou
agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de
incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data
provável do início da doença é 2007, de acordo com a parte autora. Neste caso, não se aplica
uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação”.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial,
para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais
da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no
texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições
pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual
que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da
TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou
seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das
condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS
EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017
Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade
laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão
de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver
doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na espécie, não
há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente
incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. De
qualquer modo, a perícia médica do INSS já submeteu a parte autora a exame médico
específico para efeito de elegibilidade para programa de reabilitação profissional e concluiu não
ser o caso desta. Trata-se de decisão correta, presente a capacidade para o trabalho. Mas
ainda que assim não fosse, conforme tese estabelecida pela TNU, acima transcrita na
fundamentação geral deste voto, não compete ao Poder Judiciário determinar ao INSS que faça
a reabilitação profissional do segurado, e sim que analise se é o caso de inclui-lo nesse
programa, análise essa que já foi feita pelo INSS. O mérito dessa decisão é insuscetível de

revisão pelo Poder Judiciário, conforme tese estabelecida pela TNU.
A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que,
com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um
médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da
Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia
médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e
auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que
ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico
ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica.
Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico,
assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o
perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie.
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico de
quem não tenha sido paciente, não bastando para tanto a apresentação de atestado ou relatório
médico genérico de médico que não atua como assistente técnico nem dirige críticas concretas
ao laudo pericial. O assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à
ampla defesa, enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo
pericial, por meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito
judicial ou a falta de qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida
a perícia. Sem que a parte apresente parecer de assistente técnico que impugne concretamente
a laudo pericial, relatórios e/ou atestados médicos, especialmente de profissionais de que seja
ou tenha sido paciente, não servem para infirmar os fundamentos e as conclusões expostos
pelo perito. Cumpre salientar que “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na
função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do
periciando”, é o que estabelece a primeira parte do artigo 3º da Resolução 126/2005, do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. “O atestado ou relatório
médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia
médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta
terapêutica proposta e as consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento,
readaptação ou aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico
perito” (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Por força de Resolução do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a
decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade e de modo
vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. É
importante ter presente também que por força do § 1º do artigo 7º da referida Resolução
126/2005 do CREMESP, “É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e
discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a
matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os
respectivos laudos ou pareceres”. Somente se observado esse procedimento, por meio de
críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz

poderá se motivar para afastar o laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em
laudo pericial o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para resolver a questão
técnica.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da
Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não
autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico
apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a
concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela
Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento
do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que
atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos,
porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia
médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, não há nenhum
relatório ou atestado médico que afirme a incapacidade da parte autora para o trabalho, na data
da perícia médica oficial e na data da perícia médica produzida nestes autos.
O perito não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do
segurado. O fato de o perito emitir laudo pericial e emitir opinião contrária à exposta em
relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a
prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil
a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a
opinião do médico do segurado. Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que
afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido
automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado
acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o
segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder
Judiciário. Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo.
O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à
opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse
emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela
Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício. A mera exibição do
atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a
lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão
judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De
resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou
relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com
absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do
periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem
sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer

de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente.
Não procede a alegação de nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa. As
provas hábeis à verificação da incapacidade laboral da parte autora foram produzidas. Ela foi
submetida a perícia médica realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo,
devidamente habilitado para tanto. A parte autora apresentou prova documental e poderia ter
apresentado críticas concretas ao laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando
o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que
não é médico. A ausência de exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou
impedimento criado pelo Juizado Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição
da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por
profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. A
conclusão desfavorável do perito às pretensões da parte autora não torna a prova imprestável
nem determina a realização de nova perícia. Os atestados, receituários e exames médicos
juntados aos autos não possuem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, nos
termos da fundamentação exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não
restou demonstrado, por meio de assistente técnico, que padeça de omissão ou contradição. O
perito judicial, com amparo no exame físico e análise dos documentos juntados aos autos,
afirmou que a parte autora está capacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão
por que são impertinentes, como bem demonstrado pelo perito, os quesitos que a parte afirma
não terem sido respondidos. Tal conclusão não foi infirmada por parecer fundamentado de
assistente técnico, emitido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando-se o
devido processo legal, o que ocorreria caso também se submetesse, o assistente técnico, à
réplica do perito.
Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outras
perícias médicas ou de obter esclarecimentos do perito. O perito não recomendou a realização
dessas perícias em outras especialidades médicas. Não há parecer técnico devidamente
fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área
específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da
advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode,
sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização
de nova perícia. Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do
profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do
médico, inclusive por força de lei. De resto, o perito examinou a parte autora em todos os
aspectos e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a
desnecessidade dos esclarecimentos solicitados pela parte autora. O laudo pericial, produzido
por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade,
omissão ou contradição.
O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara,
razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. A
“jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais
estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a
existência de ‘casos especialíssimos e de maior complexidade’ e ‘doença rara’. Isso se dá por

dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o
mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O
segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as
seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial
foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer
especialização ou generalista é capaz de interpretar. Como não se está diante de um caso
complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada
em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização
não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de
Uniformização” (PEDILEF 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI
CERQUEIRA, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). No mesmo sentido, também da TNI:
Pedido 50029980720154047201, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA
DE RESENDE.
Não houve cerceamento do direito de produção de provas ante a ausência de realização de
“perícia biopsicossocial”, nos moldes do artigo 2º, § 1º da Lei 13.146/2015. Essa perícia é
destinada ao segurado com deficiência, que nessa qualidade contribuiu durante os prazos de
carência descritos no artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, para efeito de concessão de
aposentadoria a pessoa com deficiência. A autora não recolheu contribuições nessa qualidade
tampouco ajuizou esta demanda para obter essa espécie de aposentadoria.
Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo
pericial, não são cabíveis no Juizado Especial Federal, presente seu rito simplificado. Nem no
próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo
pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia: “Art. 469. As partes poderão
apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo
perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”. De resto, conforme já
assinalado, o perito respondeu a todas as questões relevantes para a resolução do caso. Não
há omissão, obscuridade ou contradição no laudo pericial que demande a prestação de
esclarecimentos pelo perito.
É certo que o artigo 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim,
para poder desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o juiz deve observar o método
científico utilizado pelo perito e somente pode desconsiderar o laudo pericial quando restar
evidenciado que não é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou. Ocorre que estes juízes da Turma Recursal não procederam ao exame
médico da parte autora com base em método científico, para poderem desconsiderar as
conclusões do laudo pericial. Tampouco está comprovado que o laudo pericial adotou
metodologia que não é aceita pela medicina. Daí por que os juízes necessitam da opinião de
um perito para fundamentar julgamento com base em critérios técnicos. Não cabe ao juiz emitir
opinião pessoal, com base em critérios discricionários, em tema que só pode ser resolvido com
conhecimentos técnicos ou científicos. Não procede a afirmação corrente de que o juiz é “o
perito dos peritos”. Em tema que exija conhecimentos técnicos ou científicos, não existe

nenhuma margem de discricionariedade para o juiz formar seu convencimento, ainda que
motivado. Seria uma mera opinião pessoal, que, como qualquer outra, poderia estar certa ou
errada. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do
laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade, o
solipsismo e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, o
laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não
haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que
nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3.
Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-
probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas
dos autos Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013); “Ao
Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza
técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do
grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado. 2. A matéria não está
atrelada ao exame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 892.012/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.10.2007, DJ de
26.11.2007). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do
julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, conforme claramente ocorreu no caso
dos autos” (AgRg no AG 622.205/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ
de 2/8/2005). “No caso dos autos, o laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor
condições para o trabalho e ressaltou não haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo
da função da mão atingida. Note-se que nestes casos a avaliação da prova técnica é
indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3. Não há falar em incidência da Súmula
7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-probatório foi narrado pelo próprio
Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas dos autos Agravo regimental
improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013). “[A] diretriz resultante da interpretação
conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a
prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos
extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes
litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto
a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (REsp 1095668/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto,
não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal

de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando
o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi
indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após
a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o
destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente
a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado
entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha
qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação
do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). “Não ocorre
cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas
durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a
finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre
convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua
convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016; AgInt no REsp n.
1440314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe
29/11/2016” (AgInt nos EDcl no AREsp 1221666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são
devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as
contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que
acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZO REJEITADA POR NÃO SE TRATAR DA EXECUÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA ANTERIOR EM QUE CELEBRADO
ACORDO, E SIM VERSAR FATOS NOVOS, CONSISTENTES NA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO PELA RECUPARAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NA
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE ENTENDEU NÃO CABER A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AFASTA A NECESSIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A QUAL NÃO PODE SER IMPOSTA AO INSS PELO
PODER JUDICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO E QUE
RESPONDEU À QUESTÃO ESSENCIAL DA CAUSA QUE É A PRESENÇA DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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