
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025330-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE BENEDITO SIVIOLI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 27/08/2015, concedendo a tutela de evidência para determinar a imediata implantação do benefício. Consignou que as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidas de juros de mora contados da data da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a falta do interesse de agir do autor, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a alteração da DIB para a data da juntada aos autos do laudo pericial e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
No presente caso, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença no período de 23/06/2015 a 25/05/2016. Todavia, o documento de fls. 20 dos autos comprova que, em julho de 2015, o autor formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença, que foi deferido, mas com data fim ainda em setembro de 2015, caracterizando, assim, o interesse de agir, a justificar a propositura da presente ação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 101/107 e fls. 112/115 atestaram que o autor é portador de miocardiopatia isquêmica, concluindo por sua incapacidade laborativa total e definitiva, fixando a DII em 11/07/2015, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade constatada.
Na ausência de pedido administrativo com negativa da Autarquia ré, a DIB deve ser fixada na data da citação, como determinado na sentença, motivo pelo qual não deve ser fixada, como requerido pelo INSS, na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Com relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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