
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:28:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022054-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, noutra hipótese, o restabelecimento de auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 01/12/1956 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/38) - com cópia de CTPS em fls. 13/14, e também cópia de sentença prolatada em autos que tramitaram junto ao Juízo de Direito da Comarca de Ilha Solteira/SP, sob nº 0003745-17.2009.8.26.0246 (resultando na concessão do "auxílio-doença" que ora se quer restabelecer - fls. 32/34 e 35/36 - sobrevindo comprovação da cessação do benefício, pelo INSS, aos 04/04/2014 - fl. 26).
Laudo médico-pericial produzido em 12/12/2014 (fls. 47/49 - contando a parte autora com 58 anos de idade à época, padecendo de "condromalácia da rótula e artrose de joelho esquerdo", constatada a incapacidade total e permanente, desde ano de 2009).
CNIS/Plenus (fls. 60/71) - comprovando-se deferimentos à parte autora, de "auxílios-doença": de 22/02/2005 a 05/07/2005 (sob NB 133.467.542-0, fl. 67), e de 04/05/2009 a 04/04/2014 (sob NB 535.406.697-9, fl. 69).
A r. sentença prolatada aos 31/03/2015 (fls. 80/81) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" desde 04/04/2014 (data da cessação administrativa), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária em percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C.STJ; isenção de custas e despesas processuais. Tutela antecipada deferida.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 87/90), pugnando pela reparação dos critérios de incidência de juros de mora e atualização monetária, observada a letra da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 99/120), nas quais a parte autora sustenta as intempestividade e deserção do recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
Determinada a expedição de ofício ao Juízo a quo (fls. 122 e 124), ante a ausência de certificação da tempestividade do recurso protocolizado pelo INSS.
Com a vinda da resposta ao ofício (fls. 127/131), tornaram-me os autos em conclusão.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:28:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022054-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, verifico que, embora a parte autora tenha requerido nestes autos o benefício da justiça gratuita (fls. 02 e 07), o mesmo não foi deferido expressamente. Entretanto, observei que não houve despesas normalmente incidentes para o exercício do processo, por isso, defiro, nessa instância, o pedido de assistência judiciária.
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 31/03/2015 - fl. 81vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 06/05/2015 - fl. 82; e intimação pessoal do INSS, aos 24/08/2015 - fl. 130).
Da matéria preliminar arguida.
No que concerne à intempestividade do recurso do INSS, propalada em contrarrazões recursais, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que, in verbis, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que, in verbis, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
De acordo com as informações prestadas pelo douto Juízo a quo - fl. 128, roborada por fls. 129/131 - a intimação pessoal do INSS efetivou-se aos 24/08/2015, sendo que, quanto à contagem de prazo para interposição recursal, verificara-se sua suspensão no interstício correspondente a 21/09/2015 a 02/10/2015, por força de procedimentos de implantação do sistema relativo aos Processos Eletrônicos.
Neste cenário, o protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos 29/09/2015, consoante fl. 87, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil.
Ademais, diferentemente do que alega a parte autora, não se reconhece deserção do recurso do INSS.
Prevê o artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil:
Por seu turno, assim dispõe o art. 4° da Lei n. 9.289/96:
Disciplina, ainda, o artigo 8º da Lei 8.620/93:
Desta forma, constituindo os dispositivos legais retrocitados, normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
À questão de fundo.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que a apelação do INSS não discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Pois bem.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:28:44 |
