
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011701-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de R$500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 05/03/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, ocorrida em 18/12/2007.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculo formal com a empregadora BIOSEV S/A. no período de 18/11/1996 a 19/05/2010, não havendo que se falar em persistência da incapacidade após a cessação do benefício em 18/12/2007.
Ademais, o autor verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo, no período de 01/06/2010 a 31/03/2016.
O pedido de auxílio doença apresentado em 26/10/2012, foi indeferido "..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 104).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 11/06/2013, atesta que o periciado padece de diabetes, controlada com medicação, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 186/192).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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