
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034267-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 288/291, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. Observando-se o art. 12 da Lei 1060/50.
Apelação da parte autora às fls. 298/304, preliminarmente quer que seja concedido o direito de produzir nova prova pericial e apresentar prova testemunhal. Postulando a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a qualidade de segurada da parte autora e, no mérito, condenar o INSS a implantar o beneficio a partir do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(...)".
Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito de comprovar o período de labor rural indicado na petição inicial, o que não foi analisado pelo Juízo a quo
Assiste, portanto, impõe-se produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual, tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar à parte autora os direitos e garantias constitucionalmente previstos, facultando-se-lhe a produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da prova testemunhal requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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