Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073351-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material,
mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de
modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para
tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide,
baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do
direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo
assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073351-42.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRONDINA APARECIDA ALBANO THOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5073351-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRONDINA APARECIDA ALBANO THOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte sucumbente em honorários
advocatícios fixados em R$ 700,00, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(ID 8396193).
Consta pedido da parte autora para produção de prova testemunhal (ID 8396182), a qual restou
indeferida pelo Juízo de primeiro grau ao encerrar a instrução e determinar o julgamento
antecipado da lide (ID 8396186)
Apelação da parte autora, arguindo preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, alegando a satisfação dos requisitos para a obtenção do benefício postulado,
especialmente os relacionados à incapacidade e qualidade de segurado (ID 8396201).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5073351-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRONDINA APARECIDA ALBANO THOMAZINI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA - SP176140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do novo Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.(...)".
Nesse contexto, verifico que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com o fito
de comprovar o período de labor rural indicado na petição inicial, o que não foi analisado pelo
Juízo a quo.
Portanto, impõe-se a produção de prova testemunhal para complementar a instrução processual,
tendo a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, impedido o exercício da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" e, em consequência, malferido o princípio do
devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar à parte autora os direitos e garantias constitucionalmente previstos, facultando-se-lhe a
produção da prova testemunhal.
Ante o exposto, dou provimento à apelaçãopara anulara sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova testemunhal.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
produção da prova testemunhal requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de prova material,
mas não contêm informações suficientes para apurar se ela efetivamente laborou no campo de
modo a manter a qualidade de segurado até a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para
tanto, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento antecipado da lide,
baseado apenas na documentação acostada aos autos, impediu à parte autora o exercício do
direito constitucional da "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo
assim o princípio do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
