
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 29/06/2016 17:11:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034374-08.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por FREDERICO NUNES , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, uma vez que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial. Pleiteia a alteração da DIB, para data da juntada do laudo pericial e a aplicação da TR na correção monetária e juros de mora. Pugna, ainda, a redução dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, alega o autor a intempestividade do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, aprecio a tempestividade do recurso do INSS, impugnada pelo autor em contrarrazões.
O artigo 242, do Código de Processo Civil de 1973:
A intimação da sentença proferida em audiência, na qual o procurador autárquico não compareceu, ocorre no mesmo dia (14/05/2014), não podendo a Autarquia se valer da data em que toma ciência do ato para dilatar a apresentação de eventual recurso.
O INSS foi intimado da audiência às fls. 91. Esta ocorreu em 14/05/2014 sem a presença do procurador autárquico, que não apresentou justo motivo. O recurso foi apresentado em 03/07/2014. Logo, é intempestivo.
Não pode agora a autarquia previdenciária invocar a prerrogativa que lhe é conferida pela Lei nº 10.910/04 com vistas a alargar o prazo recursal.
Diante do exposto, não conheço da apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 29/06/2016 17:11:18 |
