Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068816-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A autora manteve a qualidade de seguradaaté 15/06/2006, pelo cumprimento do "período de
graça" a que fazia jus, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Forçoso concluir que, tendo perdido a qualidade de segurada, quando da apresentação do
pedido administrativo e do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068816-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068816-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento de auxílio doença e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de
segurada, condenando a autoria em honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068816-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Observo não ser possível analisar o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença
cessado em março de 2005 nos autos de ação ajuizada em outubro de 2015, tendo em vista o
lapso temporal decorrido entre uma data e outra, pois, como cediço, não são estanques as
condições de saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo ou
postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar, nestes autos, a correção ou
não daquela decisão administrativa.
Contudo, compulsando os autos, constato que a parte autora formulou requerimento do benefício
de auxílio doença perante a administração previdenciária em 13/05/2015, tendo sido indeferido
(20868201 - Pág. 1). Passo então à sua análise.
Como se vê dos dados constantes dos documentos juntados aos autos (20868192 - Pág. 4/7), a
autora manteve vínculos empregatícios formais até abril de 2003 e percebeu o auxílio doença de
29/11/2002 a 19/03/2005.
Assim, é certo que a autora manteve a qualidade de segurada somente até 15/06/2006, pelo
cumprimento do "período de graça" a que fazia jus, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº
8.213/91.
Nesse passo, tendo o pleito administrativo e a presente açãosido propostos em 2015, é forçoso
concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do requerimento
administrativo e do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos
necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três
requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a
ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Destarte, deve ser mantida a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. A autora manteve a qualidade de seguradaaté 15/06/2006, pelo cumprimento do "período de
graça" a que fazia jus, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
4. Forçoso concluir que, tendo perdido a qualidade de segurada, quando da apresentação do
pedido administrativo e do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
