Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001140-76.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL.CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
2. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e
incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
3. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições
a atividades que exijam posição ortostátisca.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde
o dia seguinte à cessação administrativa, e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data do julgamento.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir
de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
12. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, apelação do Autor, provida, e
apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001140-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AUXILIADORA DE
ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001140-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AUXILIADORA DE
ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelações interpostas pela autora e pelo INSS, contra sentença
proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a manutenção do auxílio doença, e
conversão em aposentadoria por invalidez, desde 20.06.2005 (data indicada como a do
requerimento administrativo).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, até a plena reabilitação profissional e
finalização do tratamento médico, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente,
conforme diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resol. CJF 561/07, Súm. Nº 08, do
TRF da 3ª Região, e Súm. 148, do STJ, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da
citação, bem como custas, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a
sentença.
Os embargos de declaração interpostos pela autora foram rejeitados (fls. 97629/1 a 2).
Insurge-se a autarquia, requerendo, em preliminar, o recebimento do apelo em ambos os efeitos,
e dispensa da antecipação do preparo recursal. Pleiteia que a correção monetária e os juros de
mora sejam fixados nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/2009. Prequestiona a matéria,
para fins recursais.
Apela a autora, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso somente em efeito
devolutivo, concessão da tutela antecipada, fixação de multa diária por não cumprimento da
decisão, e intimação do MPF para que se manifeste a respeito da sentença. No mérito, pleiteia
lhe seja concedida aposentadoria por invalidez, e majoração da verba honorária para 15% sobre
o valor total da liquidação, corrigida e acrescida de juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001140-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA AUXILIADORA DE
ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
APELADO: MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
V O T O
Por primeiro, desnecessária a intimação do Ministério Público Federal, para manifestação a
respeito da sentença, eis que ausentes quaisquer das hipóteses legais de intervenção.
Os pedidos de antecipação da tutela, cominação de multa diária por não cumprimento, efeitos do
recebimento dos recursos, e dispensa de antecipação do preparo recursal serão apreciados
juntos com o mérito.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
a autora manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de abril/1989 a março/1994, verteu
contribuições à Previdência Social, em períodos alternados, em 2002/2003, e de dezembro/2008
a março/2009, e recebeu auxílio doença de 21.10.2009 a 31.05.2010.
O laudo pericial atesta que a autora está incapacitada desde 2010 (fls. 97708/1 a 6, e 97606/ 1 a
6).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio
doença (maio/2010), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a
qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa
de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a
incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se
conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame pericial realizado em 12.07.2012,
atesta que a periciada é portadora de insuficiência venosa crônica, com edema persistente e
úlcera em membro inferior, hipertensão arterial sistêmica, e obesidade, com incapacidade parcial
e permanente desde 2010, para atividades exercidas em ortostatismo, apta para a função
habitual, com restrições (fls. 97708/1 a 6, 97606/1 a 6).
Ainda que a perícia médica tenha concluído pela incapacidade parcial, é cediço que o julgador
não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir
contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos,
tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez .
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
O pleito administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 06.11.2013, foi indeferido,
com base em parecer contrário da perícia médica da Autarquia Previdenciária, conforme
comunicação de decisão acostada aos autos à fl. 16.
A ação foi ajuizada em 19.05.2010, objetivando a manutenção do auxílio doença programado
para cessar em 31.05.2010, e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde 20.06.2005.
Os documentos médicos de fls. 97691/9 a 15, 97611/1 a 8, 97609/9 a 18, 97613/1 a 7, 97605/1 a
3, 97625/1 a 4, e 97633/1 a 3, atestam o acometimento pelas patologias assinaladas no laudo
pericial, e a incapacidade laborativa.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de incapacidade apenas parcial, considerando a
natureza degenerativa e evolutiva da patologia que acomete a autora, as restrições à sua
atividade habitual, e a outras exercidas em ortostatismo, somadas à sua idade (54 anos), grau de
instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual
(empregada doméstica, e auxiliar de serviços gerais, CTPS fls. 97700/2 a ...., e 97654/4), e
possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito
à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez,
pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de
outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no
mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado no dia subsequente à cessação
administrativa (01.06.2010), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a
partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio
doença desde 01.06.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste
julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)”.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do
benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com
observância, inclusive, das disposições dos Arts. 497, caput, e 536, § 1º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20,
§ 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Maria Auxiliadora de Arruda;
b) benefícios: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio-doença: 01.06.2010;
aposentadoria por invalidez: data do julgamento.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da autora, e nego
provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM RAZÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL.CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
2. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e
incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
3. Carência e qualidade de segurado cumpridas, nos termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições
a atividades que exijam posição ortostátisca.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de
sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de
forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde
o dia seguinte à cessação administrativa, e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data do julgamento.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir
de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual.
Súmula 178 do STJ. Ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a Lei
Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
12. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em
todos os seus aspectos.
13. Remessa oficial, havida como submetida, parcialmente provida, apelação do Autor, provida, e
apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da autora, e negar
provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
