
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009264-26.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, o autor requer, de início, a nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência, para realização de novo exame médico pericial, por médico especialista. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, na condução processual, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, máxime tendo em mira a premissa de que o julgador, enquanto destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Ademais, verifica-se a manifestação do julgador, ainda que no bojo da sentença, quanto ao pleito de complementação do laudo pericial, tendo motivado o indeferimento.
De toda sorte, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 08/04/2013, concluiu que o autor apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, passível de controle, sem sinais de complicações, gota, doença reumática controlável e sem restrição articular, distúrbio ventilatório misto (obstrutivo e restritivo) leve, apresentando-se eupneico (sem falta de ar) na data do exame, além de gastrite e esofagite, as quais são clinicamente tratáveis, cujas enfermidades não acarretam incapacidade para o trabalho (fls. 57/66).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar a persistência da incapacidade no período entre a cessação administrativa do benefício (31/01/2010) e o ajuizamento da presente ação (07/12/2012), haja vista que os documentos juntados abarcam o período de 01/2012 a 07/2012 e não ilustram conclusões diversas das indicadas pelo laudo pericial.
Nesse sentido já decidiu o colendo STJ, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a egrégia Terceira Seção desta Corte:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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