Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2266099 / SP
0028978-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e
objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a
conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova
perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão
para o exercício da atividade habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
