Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033021-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. O perito nomeado pelo Juízo é profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de
Fisioterapia, tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho que executava.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisamdo feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033021-03.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033021-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, alegando, de início, a nulidade da prova pericial. No mérito, pleiteia
a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033021-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUIZ JOAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, no que concerne à nulidade da prova pericial, por ter sido realizada por profissional
não habilitado na área de medicina, ou seja, por perito nomeado pelo Juízo, fisioterapeuta
devidamente registrado no CREFITO, vale destacar que a questão trazida a desate já foi objeto
de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional, restando decidido que tal
fato não é hábil a desconstituir a sentença.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO
PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional da área de fisioterapia, cumpre
observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo
em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento
técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de hipótese na qual se
pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de confiança do Juízo -
procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
(APELREEX 010525-75.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma,
e-DJF3 Judicial 1 23/11/2012);
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA - POSSIBILIDADE.
I- O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do
Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade
laboral da autora no momento da perícia.
II - No que tange ao fato de haver sido executado por fisioterapeuta, vale destacar que a questão
trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato não
é hábil a desconstituir a sentença.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AC 0014052-35.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3
Judicial 1 19/09/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC.
-A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
-A perícia médica elaborada por um fisioterapeuta, profissional de nível universitário, de confiança
do juízo e mostrou-se hábil a comprovar a presença do requisito incapacidade.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora não faz jus à
benesse.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 0012924-48.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1 29/09/2011, p. 1602)”.
Dessarte, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo é profissional formado na área de
Fisioterapia, com nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Fisioterapia -
CREFITO 55.466-F - tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido.
Ademais, para a elaboração do laudo pericial, valeu-se de seus conhecimentos na área e também
dos documentos e exames médicos apresentados pelo autor, para o fim de analisar a sua
capacidade funcional, tendo respondido de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas
partes.
Acresça-se que o autor não se insurgiu quanto à nomeação do perito no momento oportuno.
Assim, não há que se falar em nulidade do laudo pericial.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, após o indeferimento do requerimento de
auxílio doença apresentado em 05/12/2016 (4870823 - Pág. 40).
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 30/08/2017, atestam que o
autor é portador de artrose de joelho bilateral, lesão ligamentar de menisco, síndrome do
manguito rotador, entorse e distensão envolvendo o ligamento cruzado, cujas enfermidades não
acarretam incapacidade para realizar suas atividades laborais (4870857 - Pág. 1/13).
Esclareça-se que, ainda que o perito reconhecesse os males alegados pela pericianda, o que não
ocorreu, não se poderia confundir o fato de reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão
para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Acresça-se que nos documentos médicos juntados na exordial (4870823 - Pág. 4/28), não há
qualquer recomendação médica para afastamento das atividades laborativas.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisamdo feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do
benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO,
AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base
na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade
laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)"
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte,
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3
CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
No que se refere ao pleito de determinação de expedição de oficio ao CREFITO-3 para apuração
de eventual infração ao Código de Ética que rege a profissão por parte da fisioterapeuta, tal
postulação deve ser igualmente indeferida, pois, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“...convém registrar que a fisioterapeuta contratada pelo Requerente afirmou, do que pôde
depreender do trabalho pericial, que havia "[...] grande instabilidade em joelhos bilateralmente, e
em membros superiores foi identificado dor, diminuição de amplitude e de movimento e força [...]",
vindo o Perito a revelar, entretanto, quando das respostas aos quesitos complementares, que a
profissional em questão não acompanhou os testes no joelho.”.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. O perito nomeado pelo Juízo é profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de
Fisioterapia, tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho que executava.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisamdo feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
