Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072334-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias. À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já
que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao
exercício de atividade laboral.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir
o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072334-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072334-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de R$1.000,00, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
realização da prova testemunhal. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a
matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072334-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: TEREZINHA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do Parágrafo
único, do Art. 370, do CPC, compete ao magistrado na condução processual indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a prova técnica, já que o que se
discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete incapacidade ao exercício de
atividade laboral.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A inicial é instruída com os documentos de fls. 08/99.
II - A parte autora, qualificada como lavrador, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial.
III - O laudo informa queixas de "tontura frequente e diminuição da força motora em membro
superior direito".
IV - Assevera o experto, em resposta aos quesitos, que o autor "encontra-se capaz para o
trabalho", pois "não há limitação (...)".
V- A preliminar de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho.
VII - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, em perícia, a capacidade para o exercício
de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
VIII - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
IX - A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister.
X - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi
clara, ao concluir pela capacidade laborativa suficiente para o exercício de função remunerada.
XI - Afasto a necessidade de oitiva de testemunhas, pelo que rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa. (g.n.)
XII - ... “omissis”.
XIII - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles
impede a concessão dos benefícios pretendidos.
XIV - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XV - ... "omissis".
XVI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XVII - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0000727-93.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a
realização de prova testemunhal, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos
autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de
incapacidade laborativa para sua atividade habitual, não restando configurado, tampouco, da
documentação médica acostada aos autos, que o autor esteja impedido de trabalhar.
II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações,
demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0003839-33.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 04/06/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/06/2013)".
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em outubro de 2018, após o indeferimento do requerimento de
auxílio doença apresentado em 18/07/2018.
O laudo, referente ao exame realizado em 26/02/2019, atesta que a autora é portadora de
diabetes mellitus e lesão do manguito rotador direito, não apresentando incapacidade.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo
periciando, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de
desconstituir o laudo apresentado, eis que nos documentos médicos que instruem a inicial, não
há qualquer recomendação para afastamento das suas atividades laborativas.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento
do benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO
SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com
base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua
capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a
qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do
retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica.
Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil
faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e
probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto,
rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)"
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte,
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas
que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado
o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não
implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de
auxílio-doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sanctis;
TRF3 CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Compete ao magistrado na condução processual indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. À espécie, a prova testemunhal não teria o condão de invalidar a
prova técnica, já que o que se discute é a existência ou não de doença ou lesão que acarrete
incapacidade ao exercício de atividade laboral.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão
para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de
desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
