Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000635-12.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ATUAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora foi
portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, com sintomas incapacitantes para sua
função de enfermeira, necessitando ficar afastada do trabalho. Os atestados médicos anexados
aos autos informam a existência de incapacidade laborativa no período de 24/09/2014 a
14/04/2015. No momento do exame, a autora está medicada, com quadro em remissão. Não foi
constatada, no exame pericial, a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Esteve
incapacitada no período de 24/09/2014 a 14/04/2015.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
escoliose e espondilodiscoartrose de coluna lombossacra, alterações degenerativas da coluna
vertebral, que não ocasionam, necessariamente, incapacidade física ou funcional. No caso em
tela, a parte autora não apresenta, durante a avaliação pericial, a presença de sinais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
radiculopatias e/ou mielopatias, ou qualquer outro transtorno funcional que possa ocasionar
limitações ao exercício da atividade habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/03/1989 e o último de 03/06/2002 a 11/2014.
Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/10/2014 a 10/11/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/11/2014 e ajuizou a demanda em 04/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou manutenção do auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade atual para o trabalho.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final deve ser mantido em 14/04/2015, data apontada pelo perito judicial para a
cessação da incapacidade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelações improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000635-12.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA REGINA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA REGINA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000635-12.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA REGINA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA REGINA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, no período de 11/11/2014 a 14/04/2015. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que permanece incapacitada, fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, ou à manutenção do auxílio-doença. Requer, ainda, a majoração
da verba honorária.
A autarquia, requerendo, inicialmente, a apreciação do reexame necessário. Afirma, ainda, ser
indevido o pagamento de benefício nos meses em que houve recolhimento previdenciário.
Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção
monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000635-12.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCIA REGINA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA REGINA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora foi
portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, com sintomas incapacitantes para sua
função de enfermeira, necessitando ficar afastada do trabalho. Os atestados médicos anexados
aos autos informam a existência de incapacidade laborativa no período de 24/09/2014 a
14/04/2015. No momento do exame, a autora está medicada, com quadro em remissão. Não foi
constatada, no exame pericial, a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Esteve
incapacitada no período de 24/09/2014 a 14/04/2015.
O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
escoliose e espondilodiscoartrose de coluna lombossacra, alterações degenerativas da coluna
vertebral, que não ocasionam, necessariamente, incapacidade física ou funcional. No caso em
tela, a parte autora não apresenta, durante a avaliação pericial, a presença de sinais de
radiculopatias e/ou mielopatias, ou qualquer outro transtorno funcional que possa ocasionar
limitações ao exercício da atividade habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 10/03/1989 e o último de 03/06/2002 a 11/2014. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/10/2014 a 10/11/2014.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/11/2014 e ajuizou a demanda em 04/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou manutenção do auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade atual para o trabalho.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo
corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
O termo final deve ser mantido em 14/04/2015, data apontada pelo perito judicial para a cessação
da incapacidade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Prejudicado o pedido de desconto das parcelas referentes aos meses em que houve recolhimento
previdenciário, uma vez que não há, no sistema CNIS, qualquer recolhimento efetuado no período
correspondente ao auxílio-doença ora concedido (11/11/2014 a 14/04/2015).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento às apelações.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/11/2014 e DCB em 14/04/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE ATUAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, enfermeira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora foi
portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, com sintomas incapacitantes para sua
função de enfermeira, necessitando ficar afastada do trabalho. Os atestados médicos anexados
aos autos informam a existência de incapacidade laborativa no período de 24/09/2014 a
14/04/2015. No momento do exame, a autora está medicada, com quadro em remissão. Não foi
constatada, no exame pericial, a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Esteve
incapacitada no período de 24/09/2014 a 14/04/2015.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresenta
escoliose e espondilodiscoartrose de coluna lombossacra, alterações degenerativas da coluna
vertebral, que não ocasionam, necessariamente, incapacidade física ou funcional. No caso em
tela, a parte autora não apresenta, durante a avaliação pericial, a presença de sinais de
radiculopatias e/ou mielopatias, ou qualquer outro transtorno funcional que possa ocasionar
limitações ao exercício da atividade habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o
trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/03/1989 e o último de 03/06/2002 a 11/2014.
Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/10/2014 a 10/11/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/11/2014 e ajuizou a demanda em 04/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez ou manutenção do auxílio-doença, como requerido, pois não logrou comprovar a
existência de incapacidade atual para o trabalho.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, apenas no período em que
constatada a incapacidade, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final deve ser mantido em 14/04/2015, data apontada pelo perito judicial para a
cessação da incapacidade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre o
valor da causa e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à
requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão
recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Apelações improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
