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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8. 74...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Laudo pericial atesta que a autora é portadora de osteoartrose inicial em ombro direito e soropositiva assintomática para HIV e conserva capacidade funcional residual para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar em suas lides habituais do lar e também para retomar lides remuneradas nas quais atuou até março de 2014, concluindo pela inexistência de incapacidade. 3. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autoria aos benefícios previdenciários por incapacidade. 4.O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. Comprovado que a autora é portadora do vírus HIV, a análise de sua incapacidade deve ser feita em sentido amplo, conforme preconiza a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, que assim dispõe: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgado verificar as condições, pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” 6. O conjunto probatório demonstra que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93. 7. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autora à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042589-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042589-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI
8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial atesta que a autora é portadora de osteoartrose inicial em ombro direito e
soropositiva assintomática para HIV e conserva capacidade funcional residual para manter
autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar em suas lides habituais do lar e também
para retomar lides remuneradas nas quais atuou até março de 2014, concluindo pela inexistência
de incapacidade.
3. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autoria
aos benefícios previdenciários por incapacidade.
4.O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. Comprovado que a autora é portadora do vírus HIV, a análise de sua incapacidade deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

feita em sentido amplo, conforme preconiza a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais – TNU, que assim dispõe: “Comprovado que o requerente de
benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgado verificar as condições, pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.”
6. O conjunto probatório demonstra que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir
do benefício assistencial, à luz do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
7. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autora à percepção do benefício de prestação
continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042589-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALZIRA APARECIDA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042589-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALZIRA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença,
com pedido sucessivo de benefício de prestação continuada assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a execução em face da justiça gratuita
concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042589-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALZIRA APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2016, após o indeferimento do requerimento
administrativo de auxílio doença apresentado em 04/02/2014 (5600879 - Pág. 5) e do
requerimento de LOAS apresentado em 17/02/2016 (5600871 - Pág. 2).
Quanto à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS
(5600879 - Pág. 1) e da CTPS (5600865 - Pág. 1 a 5600866 - Pág. 3), a autora manteve vínculos
formais de trabalho, descontínuos, no período de 16/02/1991 a 12/2000 e retornou de 01/09/2012
a 22/04/2013 e, por fim, na empresa Hotel e Motel Lago Azul, de 24/06/2013 a 06/05/2014.
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Contudo, o laudo, referente ao exame realizado em 25/04/2017, atesta que a autora é portadora
de osteoartrose inicial em ombro direito e soropositiva assintomática para HIV, conservando
capacidade funcional residual para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar
em suas lides habituais do lar e também para retomar lides remuneradas nas quais atuou até
março de 2014, não apresentando incapacidade (5600897 - Pág. 2/9).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pelo
periciando, mas não a inaptidão para o trabalho habitual, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir
o laudo apresentado, eis que os documentos médicos juntados na exordial, dizem respeito
apenas ao diagnóstico e tratamento das doenças, não havendo qualquer recomendação, à época
do pleito administrativo, para afastamento das atividades laborativas.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do
benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO,
AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base
na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade
laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,

jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)"
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte,
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sanctis; TRF3
CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios previdenciários por incapacidade.
Passo à análise do pedido sucessivo de benefício de amparo assistencial ao deficiente.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso

maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, como dito, o laudo, referente ao exame realizado em
25/04/2017, atesta que a autora, Alzira Aparecida Ribeiro, nascida aos 03/03/1962, profissão
trabalhadora braçal rural e urbana, com empregos formais até 06/03/2014, é portadora de
osteoartrose inicial em ombro direito e soropositiva assintomática para HIV, conservando
capacidade funcional residual para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar
em suas lides habituais do lar e também para retomar lides remuneradas nas quais atuou até
março de 2014, não apresentando incapacidade (5600897 - Pág. 2/9).
Como se vê dos autos, a autora apresentou o prontuário médico do Hospital de Franca referente
ao acompanhamento realizado a partir de 25/01/2015, após o encaminhamento devido a teste
rápido para HIV (ID 5600867/71).
Malgrado a conclusão da experta, como cediço, o julgador não está adstrito apenas à prova
técnica para formar a sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para o
trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária, habilidades, grau de
instrução e limitações físicas.
Restou demonstrado nos autos que a autora completou 58 anos de idade, não concluiu o ensino
fundamental, e que exerceu atividades braçais de natureza predominantemente rural, conforme
registros assentados em suas CTPSs, tendo o último vínculo cessado em 06/03/2014 (ID
5600865/6).
Todavia, após descobrir ser portadora da doença pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV,
em 15/01/2015, não consegue exercer nenhuma atividade laborativa para se manter, em razão da
sua doença e do elevado estigma social. conforme relatado na petição inicial e pontuado à
Assistente Social.
Cabe salientar que independentemente do grau de desenvolvimento da doença que acomete a
autora, levando-se em conta o estigma social que sofre o portador do vírus HIV, bem como os
conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, a possibilidade
de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria
subsistência é de todo improvável.
Assim, comprovado que a autora é portadora do vírus HIV, a análise de sua incapacidade deve
ser feita em sentido amplo, conforme preconiza a Súmula 78 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, in verbis:
"Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgado verificar as

condições, pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença."
Destarte, o conjunto probatório demonstra que a autora preenche o requisito da deficiência para
usufruir do benefício assistencial, à luz do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. REEXAME.
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO VINCULA O
JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. A tese defendida demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula
7/STJ.
2. O quadro clínico apresentado pelo agravado denota o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício pleiteado, com base em documentos médicos, não obstante a perícia
judicial ter sido desfavorável. O acórdão acrescentou à situação de saúde do agravado a sua
conjuntura sócio-econômica, e concluiu pela condição de risco social.
3. As conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual pronuncia sua decisão de acordo com
o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência desta Corte admite a concessão
do benefício que ora se pleiteia, mesmo diante de laudo pericial que ateste a capacidade para a
vida independente.
5. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1084550/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/03/2009);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E
CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria
por invalidez.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009); e
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI
8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER
O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE
ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS
ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita
de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o
trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito
à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que

haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II - O laudo pericial
que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo
simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou
se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida
independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência
tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do
legislador. III - Recurso desprovido."
(STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01/07/2002 p. 377).
Por sua vez, foi comprovado que a parte autora não possui meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Extrai-se do laudo social elaborado em 21/04/2017, que a autora Alzira Aparecida Ribeiro,
nascida aos 03/03/1962, solteira, desempregada, residia com seu genitor Antonio Ribeiro,
nascido aos 20/04/1927, viúvo, aposentado, e com as netas Nicole Cristina de Brito, Nascida aos
16/09/2002 e Julia Vitória Brito, nascida aos 28/11/2002, estudantes.
O imóvel ocupado pela família era de propriedade do genitor da autora, composto por cinco
cômodos em condições precárias, com piso cimentado e banheiro sem revestimento cerâmico.
A única renda da família era proveniente da aposentadoria do genitor, no valor de R$950,00, e
com esse montante eram custeadas as despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás e
medicamentos não fornecidos pela rede pública.
A autora relatou que tinha seis filhos casados; que as netas não recebiam pensão alimentícia,
apenas auxílio em forma de alimentos e vestuário; que o seu genitor era viúvo, hipertenso e havia
sofrido um AVC recentemente, estava fazendo uso de vários medicamentos e necessitava de
cuidados; e que ela não tinha condições de laborar em razão do seu problema de saúde
(soropositiva) e por ter que cuidar do genitor (ID 5600893).
Como se vê do relatório social, a família da autora enfrenta situação de penúria, porquanto a
única renda existente é proveniente da aposentadoria do seu genitor idoso, insuficiente para
prover as necessidades vitais do grupo.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo
único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar
também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de

contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência
do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício
assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais
recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial
inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega
provimento."
(STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013
PUBLIC 14-11-2013) e
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, REsp 1355052/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Data da
Publicação/Fonte DJe 05/11/2015).
Assim, excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deve ser reservado para a
manutenção do genitor idoso, resta demonstrada a insuficiência de recursos para suprir as
necessidades básicas da autora.
Destarte, analisando o conjunto probatório é de se reconhecer que a autora encontra-se em

situação de vulnerabilidade e risco social e que preenche os requisitos legais para a concessão
do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do
caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado
em 17/02/2016 (ID 5600875) em conformidade com o entendimento assente no c. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada
objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988,
sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no
caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp
n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe
2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1662313 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte
DJe 27/03/2019).
Reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo,
com reavaliação no prazo legal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as
parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado ao INSS a fim de que se adotem as
providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico
síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese:
a) nome do beneficiário: Alzira Aparecida Ribeiro;
b) benefício: benefício assistencial (LOAS);

c) renda mensal: RMI - um salário mínimo;
d) DIB: 17/02/2016 - data do requerimento administrativo;
e) número do benefício: indicação do INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI
8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial atesta que a autora é portadora de osteoartrose inicial em ombro direito e
soropositiva assintomática para HIV e conserva capacidade funcional residual para manter
autonomia em sua rotina de vida pessoal, para atuar em suas lides habituais do lar e também
para retomar lides remuneradas nas quais atuou até março de 2014, concluindo pela inexistência
de incapacidade.
3. Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a autoria
aos benefícios previdenciários por incapacidade.
4.O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. Comprovado que a autora é portadora do vírus HIV, a análise de sua incapacidade deve ser
feita em sentido amplo, conforme preconiza a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais – TNU, que assim dispõe: “Comprovado que o requerente de
benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgado verificar as condições, pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.”
6. O conjunto probatório demonstra que a autora preenche o requisito da deficiência para usufruir
do benefício assistencial, à luz do § 2º, do Art. 20, da Lei 8.742/93.
7. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autora à percepção do benefício de prestação
continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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