Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006947-81.2014.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1.Não se conhecedo agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4.O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
5. De acordo com os documentos médicos apresentados na exordial, o autor, por ocasião da
cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
6. Considerando a patologia que acomete o autor, sua idade e sua atividade habitual, é de se
reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
6. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006947-81.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006947-81.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por
invalidez.
O autor interpôs agravo retido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia
a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006947-81.2014.4.03.6104
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS CINTRA DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A, MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua
apreciação.
De outra parte, no queà alegação de cerceamento de defesa, cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de
defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos laudos periciais
apresentados.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz,
permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem
como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em
cerceamento do direito de defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 583.993/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)"
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A presente ação foi ajuizada em maio de 2014, após a cessação do benefício de auxílio doença
ocorrida em 26/11/2013.
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 03 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 31/10/2014, atesta que o autor é portador de HIV,
hipertensão arterial sistêmica e quadro depressivo leve, não tendo sido constatada incapacidade.
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 115/05/2015, por médico psiquiatra, atesta
que o autor é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão, não tendo sido
constatadaincapacidade.
Por fim, o laudo, referente ao exame realizado em 03/12/2015, seu complemento, ocorrido em
15/12/2016 e seu esclarecimento, atestam que o autor é portador do vírus HIV e com sorologia
para sífilis reagente, não tendo sido constatada incapacidade.
De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação
do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho
Importante ressaltar que a referida doença, como é notório, não tem cura, existindo apenas
tratamento que aumenta o tempo de sobrevivência do doente e permite-lhe uma melhor qualidade
de vida. Seus portadores sofrem exclusão social, preconceito, e acentuadas - ou quem sabe até
totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de trabalho. Tanto é assim que o Art. 151,
da Lei nº 8.213/91, garante o direito à aposentadoria por invalidez e a concessão do auxílio
doença ao portador do vírus HIV, independente de carência.
Acresça-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, analisando casos análogos, assim tem
decidido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS
HIV. ASSINTOMÁTICO. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRECEDENTES DO
STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que o "militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do
grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à
reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art.
1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau
imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no
REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1490187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2019, DJe 19/12/2019);
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DO
VÍRUS HIV. VÍRUS ASSINTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. DOENÇA QUE
ENSEJA A REFORMA EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é
considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus a reforma prevista em lei.
II. Assim, verifica-se que o aresto hostilizado, ao permitir a convocação de candidato portador do
vírus HIV, ainda que assintomático, confronta, mesmo que indiretamente, com o entendimento
ora mencionado.
III. Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que
enseja a reforma ex officio.
IV. Além disso, não se sustenta o fundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que não
poderá se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto pedido de reforma
militar, tendo em vista a preexistência da doença ao ingresso no serviço castrense, eis que,
quando ativo no organismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes,
definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto dos Militares, tais como tuberculose,
problemas cardíacos e pneumonia. (g.n.)
V. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de candidato portador de vírus HIV
para o serviço das forças armadas, ainda que assintomático, por se tratar de doença
incapacitante, ensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da jurisprudência dominante
desta Corte Superior VI. Recurso Especial provido. (g.n.)
(REsp 1760557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 28/10/2019)”.
Nesse sentido também vem decidindo esta 10ª Turma, razão porque revejo o entendimento que
vinha adotando.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, compensando-se os valores pagos a título de
benefício no curso da demanda.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5249425-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/09/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO
ADSTRITO. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (47
anos) e sua atividade habitual (costureira/caixa), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o laudo
médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - ... “omissis”.
V - ... “omissis”.
VI - ... “omissis”.
VII - ... “omissis”.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5868086-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA: 17/04/2020).”
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
trabalho habitual, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a
formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com
amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos
colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando a natureza da patologia que acomete o
autor,sua idade (57 anos) e sua atividade habitual (serviços gerais), é de se reconhecer o seu
direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria
por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a
assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total
e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria
por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido,
frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de
trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão,
quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da
incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 11/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
Malgrado, após a cessação do benefício ocorrida em 26/11/2013, o autor tenha retomado suas
atividades laborais vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual a partir de
01/11/2019, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação.
Com efeito, acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito
ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua
incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
Assim, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação
indevida, ocorrida em 26/11/2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita
a partir deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio
doença a partir de 27/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir deste
julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim de
que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados do
tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Francisco Carlos Cintra de Campos;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 27/11/2013;
aposentadoria por invalidez - 27/04/2021.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e,afastada a questão trazida na abertura do
apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1.Não se conhecedo agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua
complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos no laudo pericial apresentado.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
4.O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
5. De acordo com os documentos médicos apresentados na exordial, o autor, por ocasião da
cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
6. Considerando a patologia que acomete o autor, sua idade e sua atividade habitual, é de se
reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
6. Acolhendo o entendimento anteriormente por mim defendido, no sentido de entender
desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das
limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por
necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se
mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de que, no período entre
o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível
com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
