Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5704989-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Ausente a incapacidade total do segurado para o trabalho (temporária ou definitiva), atestada
por meio de perícia médica judicial, não é devido o benefício de incapacidade.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5704989-10.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSCEENE ALVES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA
XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704989-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSCEENE ALVES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDREA
MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da r. sentença, que lhe julgou improcedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora busca a reforma do julgado, alegando possuir incapacitada para suas funções
habituais, em razão de padecer de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES), não tendo possibilidade
de inserir-se no mercado de trabalho.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos foram remetidos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5704989-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSCEENE ALVES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDREA
MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço da apelação porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafoúnico, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para aconcessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
A autora, nascida em 1962, com formação educacional simplória, é vendedora autônoma.
No caso, a perícia judicial constatou concluiu que, na oportunidade, não havia doença
incapacitante, referindo o seguinte:
“A periciada apresenta lúpus, sem sinais de atividade atual, sem sequelas incapacitantes.
A periciada apresenta asma, com sinais de hipertensão pulmonar, que, contudo, não interfere na
sua função habitual (oximetria em repouso 96%).
A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das
articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal
de desuso. Não encontrei limitação incapacitante nos seus quadris.”
Noto que o INSS, em outras oportunidades, concedeu o benefício (vide documentos juntados às
fls. 127 e seguintes), mas o cassou em 30/4/2017, por constatar ausência de incapacidade na
época.
Não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões do perito.
A doença que mais gera queixa pela autora – Lupus Eritematoso Sistêmico – pode, sim, causar
incapacidade, mas há hipótesesde intermitência dos sintomas, que inviabiliza o restabelecimento
nestecaso.
A revista “Saúde”, da editora Abril, apresenta alguns ensinamentos sobre a referida doença, no
site https://saude.abril.com.br/medicina/lupus-9-perguntas-e-respostas-sobre-a-doenca/,
consultado em 27/8/2019.
Entre eles, alguns podem ser aqui citados:
“Nem todas as pessoas manifestam o lúpus da mesma maneira, pois os sintomas variam de
acordo com a fase em que a enfermidade se encontra (atividade ou remissão) e o local onde
ocorre a inflamação. Mas é comum que pacientes com LES apresentem cansaço, desânimo,
febre e perda de peso nos períodos em que a doença está ativa. Além disso, são comuns:
- Dor e inchaço nas articulações (principalmente nas mãos);
- Manchas vermelhas na pele, em especial nas maçãs do rosto e que pioram ao tomar sol;
- Inchaço ou dificuldade para urinar devido à inflamação nos rins;
- Dores no peito ou para respirar decorrentes de inflamações nas membranas que recobrem os
pulmões e o coração;
- Problemas neurológicos a exemplo de convulsão e psicose -, em virtude de comprometimento
do sistema nervoso central.”
Mais adiante, a respeito do tratamento, consta do referido sítio eletrônico:
“Por ser uma doença crônica, o lúpus não tem cura. No entanto, é possível controlá-lo não só
com medicamentos, mas também com a adoção de certos hábitos. “Entre eles estão evitar
exposição ao sol,prevenir-se de infecçõese praticar atividade física nas fases em que a doença
não estiver ativa”, recomenda a reumatologista Lilian Tereza Lavras Costallat, professora titular
da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), no interior paulista.
Quanto aos remédios usados no tratamento, os pacientes devem tomar hidroxicloroquina,
substância que previne a doença de entrar em atividade. Já os corticoesteroides são indicados
para a fase inflamatória aguda do lúpus. Se mesmo assim não houver controle, a indicação é
associar outro medicamento que ajude a atenuar o processo inflamatório ou a reduzir a resposta
imunológica do organismo. “Mas o tratamento depende muito das manifestações que o paciente
apresenta”, pondera Lilian Costallat.
Se afetar o rim, por exemplo, é possível que a pessoa tenha de passar por umtransplante. Foi o
que aconteceu com a cantora americana Selina Gomez, para citar um caso famoso.”
Assim, no caso, à vista do conjunto probatório, não há elementos justificadores do
restabelecimento do benefício, sem prejuízo de novas análises, no caso de futuro agravamento.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterara convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.INCAPACIDADENÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga deauxílio-doença,cuja diferença
centra-se na duração daincapacidade(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cabe lembrar que o
indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a
execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 3
- Apelação improvida." (Acórdão 5032789-88.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 31/05/2019, Data da publicação
07/06/2019, Fonte da publicação)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
Diante doexposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Ausente a incapacidade total do segurado para o trabalho (temporária ou definitiva), atestada
por meio de perícia médica judicial, não é devido o benefício de incapacidade.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
