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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa. 3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado. 5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001970-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001970-71.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3.Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4.Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001970-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GENIVALDO MARTIM DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A,
CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001970-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GENIVALDO MARTIM DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A,
CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 15.11.2016 e, se
for o caso, conversão em aposentadoria por invalidez.

Antecipação da tutela deferida em 12.12.2016 (ID 1872134/29 a 36).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade,
isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em
razão da gratuidade processual.

O autorapela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.




















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001970-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GENIVALDO MARTIM DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A,
CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o

período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, inverbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."

A presente ação foi ajuizada em 08.12.2016, após a cessação do auxílio doença, ocorrida em
15.11.2016, e pelo indeferimento do pedido administrativo de prorrogação, formulado em
04.11.2016 (ID 1872134/20).

No que se refere à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 22.05.2017,
atesta que o autor é portador de miocardiopatia isquêmica, já submetido a cirurgia de
revascularização, não tendo sido constantada incapacidade laborativa no momento da perícia (ID
1872134/70 a 78).

Esclarece o experto que o autor esteve incapacitado por seis meses, no período em que usufruiu
do auxílio doença: 15.05 a 15.11.2016.

Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o
trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.

Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.

Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do

benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO,
AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base
na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade
laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.

3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)"

No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte,
verbis:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3

CJ1 09/03/2012) e

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."

Acresça-se que a análise dos dados do extrato do CNIS revela que após a cessação do auxílio
doença (15.11.2016) o autor permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS como
contribuinte individual até julho/2019, o que corrobora a conclusão pericial de ausência de
incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento.

Com efeito, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurada obrigatória da previdência social).

Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao
benefício por incapacidade.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante ao exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja

incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3.Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4.Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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