Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287087-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287087-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA NILSE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-
N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287087-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral da parte autora, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
além das demais despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de
beneficiário da justiça gratuita (ID 137144691).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, a reforma integral
da sentença uma vez que considerou demonstrada a incapacidade laborativa (ID 137144698).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287087-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA NILSE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Trata-se de Requerente que pleiteia
benefício por auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez em decorrência de
perda de visão que determina incapacidades. Consta nos autos Relatório Médico, dia 10/04/17,
constando que a Requerente está em tratamento de glaucoma crônico e apresenta acuidade
visual de OD SR e OE 20/40 com correção, proposto controle semestral, CID H 40 (glaucoma), H
52.4 (presbiopia), Dr. Marcelo Prestes Campos – oftalmologista CRM 75.119, que evidencia o
quadro portado, que seja, cegueira em olho direito com prótese, glaucoma em OD com
diminuição da acuidade visual. Conforme documento médico, pág.17, é portadora de paralisia do
III par de nervo craniano (motor ocular), CID H 49.0 (paralisia do terceiro par (oculomotor)), Dra.
Eloísa Maria Barbosa CRM 115.892. Ainda, costa Relatório Médico, dia 29/06/19, constando que
a Autora apresenta dor e dificuldades laborais com membros superiores, decorrente de CID G 56
(mononeuropatias dos membros superiores). Ao exame físico atual dos membros superiores, não
apresenta alterações compatíveis com o alegado ao documento acima, com ausência de
limitações funcionais ou déficits que possam determinar incapacidades laborais. A Requerente
diante de todo o quadro clínico ocular apresenta cegueira no olho direito e visão no olho esquerdo
em 20/40 ou 0,5 (EV = 84,5%), e, perante cálculo da Eficiência Visual Binocular, onde EVB = 3 x
(% EV DO MELHOR OLHO) + 1 x (% EV DO PIOR OLHO)/4, ou seja, 3 x (83,6%) + 1 x (0%) / 4 =
63,4% de visão global, não se enquadra como portadora de cegueira legal, e, sim, como cegueira
profissional relativa, sendo portadora de deficiência visual, pela visão monocular existente. Assim,
não se enquadra perante a Portaria Normativa nº 1.174 – Ministério da Defesa, de 06/09/06,
como incapaz ou inválido, pelo pleiteado. Apresenta autonomia pessoal (levantar-se, deitar-se,
pentear-se) preservada. Apresenta autonomia instrumental (abrir porta, atender telefone)
preservada. Apresenta autonomia psíquica (tomar decisão, realizar iniciativas) preservada. Após
o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da
documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir
que: - Não há incapacidade laboral atual.” (ID 137144669).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para
a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
