Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287687-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287687-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287687-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral da parte autora em grau suficiente à concessão dos benefícios pleiteados, com honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além das demais
despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça
gratuita (ID 137228968).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, a reforma integral
da sentença uma vez que considerou demonstrada a incapacidade laborativa, o que justifica a
concessão dos benefícios pleiteados (ID 137228975).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287687-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BENEDITO RUAS BALDIN - SP52851-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “Trata-se de Requerente que pleiteia benefício
por Auxílio-doença com conversão para Aposentadoria por invalidez em detrimento de patologia
neurológica que determina limitações. Consta nos autos Relatório Médico, dia 28/03/18,
constando que a Requerente faz acompanhamento há pelo menos 8 anos devido epilepsia
generalizada, que apresenta crises tônico-clônicas generalizadas, em uso de medicações, crises
com frequência, sem previsão de alta, CID G 40 (epilepsia), Dr. Maurício J. Alencar – neurologista
CRM 109.548, que evidencia a patologia portada. Não apresenta indícios de crises frequentes de
convulsão como relatado no documento médico, que é contradito pela própria Autora que refere
ter ficado até 6 meses sem ter crise. Inclusive, a maior queixa da mesma é quanto ao estigma da
doença que faz com que as empresas não lhe deem oportunidade de trabalho. Como descreve a
literatura médica, a epilepsia pode ser considerada doença incapacitante para o exercício de
certas funções, especialmente aquelas onde há periculosidade e risco de acidentes de trabalho
para si e para terceiros, tais como trabalhadores do setor de transporte (piloto de avião,
maquinista de trem, motorista de ônibus e caminhão), bombeiros, policiais ou naqueles em que o
trabalho implique na manipulação de instrumentos ou máquinas perigosas, aquelas exercidas por
marceneiros, prensistas, e outras de mesmo nível de complexidade, e aquelas em que há
situações de risco permanente (altura, mergulho, fogo, etc.). Assim, a simples existência da
doença não implica em incapacidades laborais. Após o exame clínico e físico, análise das
considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este
perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - Não há incapacidade laboral
atual da Requerente.” (ID 137228956).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para
a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
