Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007308-41.2013.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Sob a óptica psiquiátrica, não foi
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. Comprova incapacidade total e
temporária nos períodos de internação,entre 28/03/2013 e 10/05/2013, também entre 16/02/2016
e 12/08/2016.".
3. Dessarte, exceto pelos períodos acima mencionados - nos quais, inclusive, já foi reconhecido o
direito da parte autora ao auxílio-doença -, tem-se que não restoucomprovada a incapacidade
laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, não preenchendo
orequisitoexigido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007308-41.2013.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DENICIO EUGENIO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007308-41.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DENICIO EUGENIO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez c/c reparação de danos.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença apenas no período de 16.02.2016 a 12.08.2016, sendo improcedentes os pedidos
de aposentadoria por invalidez e de reparação de danos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que faz jusà
concessão dos benefícios pleiteados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007308-41.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DENICIO EUGENIO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício de aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Sob a óptica psiquiátrica, não foi
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. Comprova incapacidade total e
temporária nos períodos de internação,entre 28/03/2013 e 10/05/2013, também entre 16/02/2016
e 12/08/2016.".
Dessarte, exceto pelos períodos acima mencionados - nos quais, inclusive, já foi reconhecido o
direito da parte autora ao auxílio-doença -, tem-se que não restoucomprovada a incapacidade
laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, não preenchendo
orequisitoexigido. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "Sob a óptica psiquiátrica, não foi
caracterizada situação de incapacidade laborativa atual. Comprova incapacidade total e
temporária nos períodos de internação,entre 28/03/2013 e 10/05/2013, também entre 16/02/2016
e 12/08/2016.".
3. Dessarte, exceto pelos períodos acima mencionados - nos quais, inclusive, já foi reconhecido o
direito da parte autora ao auxílio-doença -, tem-se que não restoucomprovada a incapacidade
laboral em grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, não preenchendo
orequisitoexigido.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
