
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040339-64.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 119/122, pela improcedência do pedido.
Apelação às fls. 132/137.
A r. decisão monocrática de fls. 140/142, anulou, de ofício, a sentença e determinou a baixa dos autos à vara de origem para que fosse realizado exame médico pericial indireto a fim de esclarecer a contradição e omissão existentes.
Laudo pericial indireto às fls. 165/168.
A sentença de fls. 177/179 julgou improcedente o pedido (fls. 177/179).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls.183/188).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS de fl. 68.
Observo também, pelo documento de fl. 65, que a parte autora gozou de auxílio-doença no período entre 25/11/2008 até 25/02/2009.
No tocante à incapacidade, a perícia indireta concluiu que a parte autora esteve temporariamente incapacitada, por ser portadora de cervicalgia e dorsalgia, por um período de 90 dias a partir de 26/11/2008. Anotou ainda, que não havia "(...) relação entre as patologias contidas nos autos como causas do óbito com as patologias que levaram a requerente a solicitar auxílio-doença." (fls. 165/168).
Ademais, pelos depoimentos testemunhais colhidos às fls. 118, é possível concluir que as doenças que levaram a parte autora à óbito só foram conhecidas 30 dias antes do seu falecimento e que o mesmo se deu em 17/05/2010 (fl. 83).
Desse modo, pela análise do conjunto probatório, visto que as doenças apontadas pelo perito como incapacitantes já foram concedidas administrativamente, assim como as doenças geradoras do óbito não tiveram relação com as enfermidades que causaram a incapacidade, depreende-se que a parte autora não faz mais jus à concessão de nenhum benefício previdenciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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