Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021465-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade.
3. Tendo contribuído até outubro de 2001,a autora manteve a qualidade de segurada até
15/12/2002.
4. A aplicação do disposto no Art. 26, .
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021465-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: DORACI MONDELLO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021465-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORACI MONDELLO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento em que se pleiteia a concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria
por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de
segurado, condenando a autoria em custas e honorários advocatícios de R$900,00, suspensa a
cobrança ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021465-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DORACI MONDELLO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O laudo, referente ao exame realizado em 26/07/2017 (ID 3840178), atesta que a autora é
portadora de carcinoma espinocelular metastático, apresentando incapacidade total e permanente
desde 16/09/2015.
A presente ação foi ajuizada em 11/05/2016, após o indeferimento do pedido de auxílio doença
apresentado em 22/04/2016, em razão da perda da qualidade de segurada (ID 3840149).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (ID 3840155), a autora manteve vínculos
empregatícios formais nos períodos de 01/10/1990 a 03/05/1993 e 01/01/2001 a 31/10/2001.
Assim, tendo a autora contribuído até outubro de 2001, é certo que manteve a qualidade de
segurada somente até 15/12/2002, pelo cumprimento do "período de graça" a que fazia jus, nos
termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse passo, tendo a ação sido proposta em 11/05/2016, é forçoso concluir que houve a perda
da qualidade de segurada, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não
preenchia todos os requisitos necessários à concessão de qualquer dos benefícios por
incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da
qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar
improcedente o pedido.
(TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado
em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado
o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um
dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua
condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data
18/11/2010, pág. 1474)".
Ainda que a autora tenha razão no que tange à desnecessidade do cumprimento de carência, vez
que a patologia de que padece está dentre aquelas que isentam o portador da carência para a
percepção do benefício por incapacidade, via de regra, para a concessão de um dos benefícios
por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e
qualidade de segurado.
Para a aplicação do disposto no Art. 26, da Lei nº 8.213/91, necessário se faz que a
requerentetenha recuperado a qualidade de segurada, o que não se constata no caso dos autos.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por qualidade de segurado incapacidade,
devem concorrer os três requisitos, a saber, qualidade de segurado, carência mínima e
incapacidade.
3. Tendo contribuído até outubro de 2001,a autora manteve a qualidade de segurada até
15/12/2002.
4. A aplicação do disposto no Art. 26, .
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
