Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000510-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atestaque a parte autora apresenta
osteoartrose da coluna lombossacra e joelhos, compatível com seu grupo etário e sem expressão
clínica detectável que caracterize situação de incapacidade laborativa, visto que não foram
observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, sob a ótica ortopédica.
- O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão
essencial, varizes dos membros inferiores com inflamação, outras artroses, transtornos de discos
lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, paniculite atingindo regiões do pescoço
e do dorso. As patologias apresentadas são de caráter crônico e atualmente não apresentam
sinais de manifestação aguda ou exacerbações dos sintomas, nem alterações significativas que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprometam a capacidade funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade
para o trabalho.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo,
aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias
médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de
uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de
saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida nos laudos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000510-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DANIEL VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA MARIA DE LIMA - SP2371930A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000510-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DANIEL VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA MARIA DE LIMA - SP237193
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença ou a sua
nulidade, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica
ou resposta a quesitos complementares.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5000510-51.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DANIEL VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA MARIA DE LIMA - SP237193
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão do laudo pericial será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atestaque a parte autora apresenta
osteoartrose da coluna lombossacra e joelhos, compatível com seu grupo etário e sem expressão
clínica detectável que caracterize situação de incapacidade laborativa, visto que não foram
observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, sob a ótica ortopédica.
O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão
essencial, varizes dos membros inferiores com inflamação, outras artroses, transtornos de discos
lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, paniculite atingindo regiões do pescoço
e do dorso. As patologias apresentadas são de caráter crônico e atualmente não apresentam
sinais de manifestação aguda ou exacerbações dos sintomas, nem alterações significativas que
comprometam a capacidade funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade
para o trabalho.
Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo,
aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias
médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de
uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de
saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida nos laudos.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época dos laudos médicos judiciais, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atestaque a parte autora apresenta
osteoartrose da coluna lombossacra e joelhos, compatível com seu grupo etário e sem expressão
clínica detectável que caracterize situação de incapacidade laborativa, visto que não foram
observados sinais de disfunção ou prejuízo funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade
para o trabalho, sob a ótica ortopédica.
- O segundo laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta hipertensão
essencial, varizes dos membros inferiores com inflamação, outras artroses, transtornos de discos
lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia, paniculite atingindo regiões do pescoço
e do dorso. As patologias apresentadas são de caráter crônico e atualmente não apresentam
sinais de manifestação aguda ou exacerbações dos sintomas, nem alterações significativas que
comprometam a capacidade funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, os peritos foram claros ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade
para o trabalho.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo,
aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhadas perícias
médicas, atestaram a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de
uma nova perícia, uma vez que os laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de
saúde do requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister e que a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma
única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida nos laudos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
