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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5048707-35.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença incapacitante atual. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048707-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048707-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho
esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram
capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do
joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença
incapacitante atual.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do
requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048707-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL PEREIRA BARRO

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO NOGUEIRA TORNELI - SP189428-N, NAYARA PIAI
ALVES - SP393851-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5048707-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL PEREIRA BARRO
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA PIAI ALVES - SP393851-N, RODRIGO NOGUEIRA
TORNELI - SP189428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença ou o
retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO (198) Nº 5048707-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL PEREIRA BARRO
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA PIAI ALVES - SP393851-N, RODRIGO NOGUEIRA
TORNELI - SP189428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão do laudo pericial será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da

carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho
esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram
capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do
joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença
incapacitante atual.
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma
vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.

3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão pregressa do ligamento cruzado do joelho
esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou exames cardíacos que mostram
capacidade cardíaca normal. Fez cirurgia para reconstrução do ligamento cruzado anterior do
joelho esquerdo, que neste momento não apresenta instabilidade. Não há, portanto, doença
incapacitante atual.

- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do
requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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