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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5703870-14.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos ansiosos. Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas descompensados ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o diagnóstico, a realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A parte autora vem realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso; a maioria dos doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver recidivas, o tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento condizente com o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental agudo. Pela observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada informe que a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença dessas doenças. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5703870-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5703870-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos
ansiosos. Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas
descompensados ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o
diagnóstico, a realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A
parte autora vem realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso;
a maioria dos doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver
recidivas, o tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento
condizente com o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental
agudo. Pela observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame
físico e documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada
informe que a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente
exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dessas doenças.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703870-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SONIA MARIA CORREA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703870-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SONIA MARIA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




lrabello















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5703870-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SONIA MARIA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real

incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos ansiosos.
Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas descompensados
ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o diagnóstico, a
realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A parte autora vem
realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso; a maioria dos
doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver recidivas, o
tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento condizente com
o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental agudo. Pela
observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame físico e
documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada informe que
a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente exame pericial
não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença dessas doenças.
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos
ansiosos. Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas
descompensados ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o
diagnóstico, a realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A
parte autora vem realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso;
a maioria dos doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver
recidivas, o tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento
condizente com o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental
agudo. Pela observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame
físico e documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada

informe que a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente
exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença
dessas doenças.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o
trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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