Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5206607-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/12/1987 e o último a partir de 10/06/2013, com última remuneração em 12/2016.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/07/2014 a 23/05/2016 e a partir de
12/09/2016 (benefício ativo).
- Designada perícia médica, a parte autora peticionou informando que obteve, na esfera
administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28/08/2017, o que
dispensa a realização de perícia médica, já que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS. Juntou
comunicação de decisão, informando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Sobreveio informação do perito judicial, afirmando que a parte autora deixou de comparecer à
perícia médica agendada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora alega ser desnecessária a produção de prova
pericial, pois a incapacidade para o trabalho já foi reconhecida pela autarquia, com a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, quando ajuizou a demanda, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, com termo
inicial em 28/08/2017, antes mesmo da realização da perícia judicial.
- Entretanto, sem a realização da perícia judicial, não há como comprovar a incapacidade total e
permanente em momento anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada
sua produção, a parte autora alegou sua desnecessidade, deixando de comparecer ao ato
previamente agendado.
- Dessa forma, correta a decisão de improcedência do pedido, já que a parte autora se
encontrava recebendo auxílio-doença e não foi possível verificar os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por invalidez em momento anterior.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5206607-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTAIR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5206607-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTAIR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada, ajuizado em 11/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a incapacidade foi reconhecida
pelo INSS. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, com a
devida condenação em honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5206607-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALTAIR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CABRAL RIBEIRO - SP206777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/12/1987 e o último a partir de 10/06/2013, com última remuneração em 12/2016.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/07/2014 a 23/05/2016 e a partir de
12/09/2016 (benefício ativo).
Designada perícia médica, a parte autora peticionou informando que obteve, na esfera
administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28/08/2017, o que
dispensa a realização de perícia médica, já que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS. Juntou
comunicação de decisão, informando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sobreveio informação do perito judicial, afirmando que a parte autora deixou de comparecer à
perícia médica agendada.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega ser desnecessária a produção de prova
pericial, pois a incapacidade para o trabalho já foi reconhecida pela autarquia, com a concessão
da aposentadoria por invalidez.
Neste caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, quando ajuizou a demanda, em
11/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, com termo
inicial em 28/08/2017, antes mesmo da realização da perícia judicial.
Entretanto, sem a realização da perícia judicial, não há como comprovar a incapacidade total e
permanente em momento anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada sua
produção, a parte autora alegou sua desnecessidade, deixando de comparecer ao ato
previamente agendado.
Dessa forma, correta a decisão de improcedência do pedido, já que a parte autora se encontrava
recebendo auxílio-doença e não foi possível verificar os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria por invalidez em momento anterior.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO LEGAL - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO
- Não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa, indevidos os benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo legal improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível -1385580 - AC 200761140066556- Órgão Julgador: SÉTIMA
TURMA, Data de decisão 13/07/2009- Data da publicação 05/08/2009 - Rel. JUIZA EVA
REGINA).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o
primeiro em 01/12/1987 e o último a partir de 10/06/2013, com última remuneração em 12/2016.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/07/2014 a 23/05/2016 e a partir de
12/09/2016 (benefício ativo).
- Designada perícia médica, a parte autora peticionou informando que obteve, na esfera
administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 28/08/2017, o que
dispensa a realização de perícia médica, já que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS. Juntou
comunicação de decisão, informando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Sobreveio informação do perito judicial, afirmando que a parte autora deixou de comparecer à
perícia médica agendada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora alega ser desnecessária a produção de prova
pericial, pois a incapacidade para o trabalho já foi reconhecida pela autarquia, com a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora estava recebendo auxílio-doença, quando ajuizou a demanda, em
11/2016, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, com termo
inicial em 28/08/2017, antes mesmo da realização da perícia judicial.
- Entretanto, sem a realização da perícia judicial, não há como comprovar a incapacidade total e
permanente em momento anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que não foi realizada perícia médica judicial, pois apesar de ter sido oportunizada
sua produção, a parte autora alegou sua desnecessidade, deixando de comparecer ao ato
previamente agendado.
- Dessa forma, correta a decisão de improcedência do pedido, já que a parte autora se
encontrava recebendo auxílio-doença e não foi possível verificar os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por invalidez em momento anterior.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
