Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001724-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de
10/09/2015, com cessação prevista para 23/02/2019 (NB 611.930.186-4).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado em 07/08/2018, atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), transtorno do disco
cervical com mielopatia (CID 10 M50.0), cervicalgia (CID 10 M54.2), dor lombar baixa (CID 10
M54.5), outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10 M79) e
poliartrose (CID 10 M15). No momento da perícia, apresenta-se com dores generalizadas
intensas e ansiedade severa. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2015.
Estimou um prazo de 180 dias para recuperação.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença cessou em 23/02/2019.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 02/2018, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença
concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório
demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado,
cessando apenas em 23/02/2019.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em
que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001724-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOZIMAR CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001724-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOZIMAR CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora já recebia auxílio-
doença, concedido na esfera administrativa, quando ajuizou a demanda e não comprovou os
requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001724-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOZIMAR CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, ROBSON
CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de
10/09/2015, com cessação prevista para 23/02/2019 (NB 611.930.186-4).
A parte autora, mecânico, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo, elaborado em 07/08/2018, atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), transtorno do disco
cervical com mielopatia (CID 10 M50.0), cervicalgia (CID 10 M54.2), dor lombar baixa (CID 10
M54.5), outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10 M79) e
poliartrose (CID 10 M15). No momento da perícia, apresenta-se com dores generalizadas
intensas e ansiedade severa. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2015.
Estimou um prazo de 180 dias para recuperação.
Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença cessou em 23/02/2019.
Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 02/2018, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença
concedido administrativamente.
Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório
demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado,
cessando apenas em 23/02/2019.
Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em
que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir de
10/09/2015, com cessação prevista para 23/02/2019 (NB 611.930.186-4).
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado em 07/08/2018, atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), transtorno do disco
cervical com mielopatia (CID 10 M50.0), cervicalgia (CID 10 M54.2), dor lombar baixa (CID 10
M54.5), outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10 M79) e
poliartrose (CID 10 M15). No momento da perícia, apresenta-se com dores generalizadas
intensas e ansiedade severa. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 09/2015.
Estimou um prazo de 180 dias para recuperação.
- Em consulta ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença cessou em 23/02/2019.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora
ajuizou a demanda em 02/2018, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença
concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório
demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado,
cessando apenas em 23/02/2019.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em
que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
