Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001516-62.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o
último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013
a 11/06/2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em
nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente,
apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação
traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões
estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras
atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo
da citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação
do auxílio-doença.
- Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista
que sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
- Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação),
que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a
concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da
autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001516-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WAGNER MARQUES SOARES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001516-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER MARQUES SOARES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MSA9643000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença. Concedeu a tutela
antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à
conversão em aposentadoria por invalidez.
A autarquia, requerendo, inicialmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, sustenta que
a ação deveria ser extinta por falta de interesse processual, vez que o autor não faz jus à
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, além do mais, o auxílio-acidente
foi concedido administrativamente, em momento anterior à citação. Subsidiariamente, requer a
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e a redução da
verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001516-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER MARQUES SOARES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MSA9643000
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
A questão da tutela será analisada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o
último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013
a 11/06/2014.
A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em
nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente,
apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação
traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões
estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras
atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma
incapacidade.
Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo da
citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação do
auxílio-doença.
Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que
sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - DIFERENÇAS DE BENEFICIO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR A CITAÇÃO DO REU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, ART. 267, VI, DO C.P.C.
I. Não há litígio a ser discutido no âmbito judicial se as parcelas vindicadas pela parte autora vêm
sendo pagas administrativamente, com correção monetária, pelo réu, desde antes, inclusive, da
sua citação (Portarias nºs 714/93 e 813/94, e Anexos, do MPAS).
II. A ausência de interesse de agir torna o processo passível de extinção, nos termos do art. 267,
VI, da lei adjetiva civil.
III. Apelação improvida.
(TRF 1ª Região - APELAÇÃO CIVEL - 9601188134 - Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ Data:
01.07.1996 - Página 45007- Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação), que
pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a
concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação da
parte autora e dou provimento à apelação da autarquia para reconhecer a falta de interesse de
agir da parte autora e reformar a r. sentença, julgando extinto o processo, sem exame de mérito,
nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Casso a tutela anteriormente concedida. Isento de
custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-
SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o
último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013
a 11/06/2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em
nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente,
apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação
traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões
estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras
atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma
incapacidade.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo
da citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação
do auxílio-doença.
- Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista
que sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
- Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação),
que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a
concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da
autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação da
parte autora e dar provimento à apelação da autarquia., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
