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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 0017352-29.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:47

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa a prorrogação do auxílio-doença até 31/07/2015 (NB 608.498.135-0). - A autarquia juntou extrato do CNIS, de 08/09/2015, do qual se verifica que o referido auxílio-doença foi concedido em 11/11/2014 e ainda se encontrava ativo, com cessação prevista para 30/10/2015. - A parte autora, safrista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado em 23/11/2015, atesta que a parte autora apresenta fratura do terço distal do rádio (consolidada) e espondiloartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois há possibilidade de recuperação funcional. - Foi juntada nova comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença cessou em 14/09/2016. - Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente. - Embora alegue na inicial que seu benefício havia sido cancelado, fato é que o auxílio-doença estava sendo pago à época do ajuizamento da ação e foi sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 14/09/2016. - Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245486 - 0017352-29.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017352-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMADEU ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00072-9 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a prorrogação do auxílio-doença até 31/07/2015 (NB 608.498.135-0).
- A autarquia juntou extrato do CNIS, de 08/09/2015, do qual se verifica que o referido auxílio-doença foi concedido em 11/11/2014 e ainda se encontrava ativo, com cessação prevista para 30/10/2015.
- A parte autora, safrista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 23/11/2015, atesta que a parte autora apresenta fratura do terço distal do rádio (consolidada) e espondiloartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois há possibilidade de recuperação funcional.
- Foi juntada nova comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença cessou em 14/09/2016.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
- Embora alegue na inicial que seu benefício havia sido cancelado, fato é que o auxílio-doença estava sendo pago à época do ajuizamento da ação e foi sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 14/09/2016.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 16:56:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017352-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMADEU ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00072-9 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017352-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017352-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:AMADEU ALVES RIBEIRO
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00072-9 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A fls. 9 há comunicação de decisão, informando a prorrogação do auxílio-doença até 31/07/2015 (NB 608.498.135-0).

A autarquia juntou extrato do CNIS, de 08/09/2015, do qual se verifica que o referido auxílio-doença foi concedido em 11/11/2014 e ainda se encontrava ativo, com cessação prevista para 30/10/2015.

A parte autora, safrista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo, elaborado em 23/11/2015, atesta que a parte autora apresenta fratura do terço distal do rádio (consolidada) e espondiloartrose. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois há possibilidade de recuperação funcional.

Foi juntada nova comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença cessou em 14/09/2016.

Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.

Embora alegue na inicial que seu benefício havia sido cancelado, fato é que o auxílio-doença estava sendo pago à época do ajuizamento da ação e foi sucessivamente prorrogado, apenas cessando em 14/09/2016.

Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.

Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 16:56:35



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